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0053578-53.2024.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053578-53.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: JÔNATAS SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DETRAN/PE E ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à obtenção de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor. O recorrente alega ser portador de múltiplas hérnias discais (CID 10 M51.1), causadoras de monoparesia e severa limitação nos membros inferiores, sustentando a nulidade do laudo oficial do DETRAN/PE por falta de motivação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade apta a obstar o conhecimento do recurso; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que reconheça o direito do agravante à isenção tributária, diante da divergência entre laudos médicos particulares e o laudo pericial oficial do DETRAN/PE. III. Razões de decidir 3. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada, uma vez que as razões recursais enfrentam diretamente o núcleo fundamentador da decisão agravada (prevalência do laudo oficial e ausência de probabilidade do direito).4. A legislação que dispõe sobre outorga de isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 5. O laudo pericial da junta médica especializada do DETRAN/PE concluiu pela desnecessidade de adaptação veicular e pela plena capacidade do autor para conduzir veículo convencional.6. O ato administrativo pericial goza de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstitução exige prova robusta e inequívoca de ilegalidade ou erro grosseiro, não bastando a mera juntada de relatórios e pareceres médicos particulares divergentes.7. Ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC), evidenciando-se a necessidade de dilação probatória na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial emitido por junta médica oficial do DETRAN goza de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a mera divergência com laudos médicos particulares não autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para fins de isenção tributária (ICMS e IPVA)." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0053578-53.2024.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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