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TRF5 · 15ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053424-96.2026.4.05.8300 AUTOR: FERNANDA LETICIA MAIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO FERNANDA LETICIA MAIA DA SILVA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a concessão de salário-maternidade na condição de contribuinte individual, em razão do nascimento de seu filho, NYCOLAS VALETIM MAIA DE BARROS, ocorrido em 11/09/2025. O INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício na condição pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno do direito da autora ao recebimento de salário-maternidade na condição de contribuinte individual. O nascimento da criança em 11/09/2025 está comprovado (Id. 175569455). O extrato do CNIS (Id. 185454436) confirma que a autora possuía, na data do parto, dois vínculos ativos: um como empregada (MUNICIPIO DE IPOJUCA) e outro como contribuinte individual (MEI), com inscrição regular (id. 175569461). Consta, ainda, o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 01/11/2019 a 30/06/2026. O art. 98 do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 447 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 asseguram expressamente que a segurada que exerce atividades concomitantes faz jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade, desde que preenchidos os requisitos legais em cada filiação. A autonomia das filiações previdenciárias impõe o reconhecimento do direito ao benefício em relação a cada atividade exercida, não havendo vedação legal ao recebimento concomitante de salário-maternidade quando preenchidos os pressupostos em ambas as categorias. No caso concreto, restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada como contribuinte individual à época do fato gerador. Registro que o mero fato de haver recolhimento previdenciário nos meses que sucedem o nascimento não gera presunção de que não houve afastamento das atividades profissionais, até mesmo pela demanda familiar proporcionada pelo novo filho. Assim, é devida a concessão do salário-maternidade à autora na condição de contribuinte individual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a, após o trânsito em julgado, pagar em favor da parte autora, atrasados de salário-maternidade, com DIB em 11/09/2025 e duração de 120 dias. TIPO DE BENEFÍCIO Salário-Maternidade Urbano, na condição de contribuinte individual BENEFICIÁRIO FERNANDA LETICIA MAIA DA SILVA DIB 11/09/2025 DIP Primeiro dia do mês em que proferida a sentença. VALORES ATRASADOS Atualização conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. DCB 120 dias Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer (registro da concessão do benefício em seus sistemas internos), no prazo de 20 (vinte) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Juiz Federal
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