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TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053407-78.2026.4.05.8100 AUTOR: M. S. R. D. S. REPRESENTANTE: MARIA IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DANTAS SOARES - CE27406 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. Portanto, verificando esse juízo divergência entre o cadastro da(s) parte(s) e do(s) autor(es) e/ou réu(s) apontado(s) na peça exordial, dado que, por ser a parte autora menor de idade, não foi cadastrado seu representante legal e/ou o Ministério Público, como Fiscal da Lei, e, em alguns casos, não foi cadastrada a CEAB como Órgão de Cumprimento, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC/2015), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 330, I, do CPC/2015, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001).
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