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TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d814381 proferido nos autos. Verifico que o valor líquido recebido pela executada ZELIA MELO DE SOUZA na competência de 06/2026 foi no montante de R$ 1.428,67. Considerando que os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado constituem verba de natureza alimentar, sua constrição deve observar os limites estabelecidos pelo art. 833, IV e § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Com efeito, embora seja admitida a penhora de percentual dos rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, deve ser preservado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal, em observância à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso dos autos, considerando o valor do benefício previdenciário informado, a constrição pretendida implicaria a redução dos proventos do executado para patamar inferior ao salário mínimo, o que inviabiliza a medida. Indefiro, portanto, a penhora dos proventos de aposentadoria, nos moldes requeridos. Intime-se o Exequente para indicar meios INÉDITOS e EFICAZES de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, in albis, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme artigo 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARQUES DA SILVA NASCIMENTO
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