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TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053231-94.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251553797 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e tutela provisória de urgência, proposta por LUIZ OTAVIO ANDRADE DE MENDONCA, RAFAEL ANDRADE DE MENDONCA e LARISSA ANDRADE DE MENDONCA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com o escopo de suspender os reajustes supostamente abusivos das mensalidades do plano de saúde da requerente. Aduz os autores que são beneficiários do Plano de Saúde CASSI Família II, desde 2017 (Luiz Otávio), 2020 (Rafael) e 2022 (Larissa). Que vêm sofrendo reajustes anuais ilegais e abusivos, em desconformidade com o índice indicado no contrato. Argumenta que o pacto firmado estabelece, em sua cláusula 20, que o índice FIPE Saúde seria usado como parâmetro para o reajuste anual das mensalidades durante a vigência do contrato, ou, na falta deste, outro reajuste seria aplicado. Contudo, os reajustes ocorridos não vêm observando o índice da FIPE saúde. Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a substituição dos reajustes aplicados pelos percentuais da FIPE Saúde, e, consequentemente, que venham a ser emitidos boletos nos valores de R$ 2.635,70 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). Custas recolhidas no id. 243939624. Decisão de id. 244551348 determinando a formação do contraditório. A ré se manifestou sobre o pedido liminar, através da petição de id. 248862462, e apresentou a contestação de id. 249529168. Preliminarmente, pugna pela realização de prova pericial atuarial. Alega a prejudicial de prescrição trienal em uma eventual condenação para devolução de valores, além de prescrição decenal para revisão das cláusulas contratuais. No mérito, argumenta que há duas modalidades de reajustes de mensalidade: por faixa etária e anual, sendo este último formado pelo índice financeiro da FIPE Saúde somado à variação atuarial pela sinistralidade. Assim, o reajuste anual seria composto pela cumulação do índice da FIPE Saúde com a variação atuarial do plano, conforme estabelece a cláusula 25 do contrato. Réplica de id. 237611228. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, registro que a ré se enquadra como plano de saúde de autogestão, nos termos da súmula 608 nº do STJ, de forma que não é possível a aplicação do CDC ao presente caso. Percebe-se, portanto, que a relação entre as partes, rege-se pelas disposições civilistas. Ainda assim, deve-se considerar que há uma notável diferença de alcance e poderes entre a instituição ré e a autora, de maneira que mesmo não se aplicando os institutos típicos do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência da autora frente à demandada é notória, não devendo ser ignorada por este Juízo. Outrossim, a alegação da ré sobre a necessidade de processamento individual da demanda, não merece acolhimento, pois a eventual existência de peculiaridades contratuais e a necessidade de prova técnica não impedem, por si sós, o processamento conjunto das pretensões. Eventuais diferenças quanto aos valores, períodos ou percentuais de reajuste podem ser individualizadas durante a instrução, inclusive mediante perícia atuarial, sem prejuízo ao contraditório ou à duração razoável do processo. Réplica de id. 250966414. Passo à análise do pedido liminar. A parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, que seja estabelecido como índice do reajuste anual apenas o percentual indicado pela Tabela FIPE Saúde. Analisando detidamente o contrato juntado pelos autores no id. 243811200, verifico que a cláusula 20 estabelece expressamente que, por ocasião da renovação contratual, as mensalidades serão reajustadas com base na variação do índice FIPE Saúde no período ou, na sua ausência, por outro índice que o substitua, considerando-se, ainda, eventual variação dos custos do plano, especialmente sob os aspectos atuariais e administrativos. In verbis: "Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro." Veja-se que a cláusula 20 do contrato é explícita ao prever que o reajuste anual incluirá, além do índice da FIPE Saúde, o reajuste por sinistralidade. Tal previsão sequer poderia ser diferente do ponto de vista atuarial, uma vez que o reajuste da FIPE Saúde só lida com a inflação, ou seja, com a variação de custos médicos-hospitalares, não considerando a relação dinâmica entre gastos com sinistros e participantes, própria de cada apólice e igualmente necessária para o equilíbrio econômico-financeiro. Destaco que é plenamente possível a aplicação conjunta dos dois reajustes, uma vez que medem fatos diferentes e visam à manutenção atuarial das apólices. A sinistralidade é um índice que considera o valor total dos sinistros indenizados dentro do grupo integrante do contrato e o divide pelo valor total arrecadado. A ideia é que possa haver ajustes na contraprestação paga pelo segurado de maneira a assegurar que o valor global arrecadado consiga cobrir a média de gastos daquele grupo. Já o VCMH considera os aumentos dos custos na área de saúde, permitindo, da mesma forma, obter um índice para a adequação no valor pago pelo beneficiário. Assim, tem-se uma medida de variação a ser aplicada para manter o valor real do benefício pago, de maneira a torná-lo condizente com o aumento dos custos médico-hospitalares. No presente caso, o contrato especifica que este índice será o calculado pela FIPE Saúde. Ressalto que há vasta jurisprudência quanto à possibilidade de aplicação dos dois índices com vistas ao equilíbrio atuarial dos contratos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE. SINISTRALIDADE . VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES (VCMH). ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE . APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF . 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual . 4. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 5 . Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2106567 SP 2023/0393183-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025 - grifei) Destaco que no plano de saúde coletivo, o incremento aplicado pela operadora deve ser fruto de ajuste entre as partes, existindo perante a ANS apenas o dever de comunicação por parte da operadora, como se infere do art. 13, I, da Resolução de nº 171/2008 da ANS. Tal entendimento, aliás, foi corroborado e reproduzido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da I Jornada de Direito da Saúde, ocasião em que foi aprovado o Enunciado nº 22, com a seguinte redação: "Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares". Assim, é possível a aplicação dos reajustes por VCMH e por sinistralidade, a fim de garantir a manutenção econômico-financeira do contrato, ainda mais em um plano de autogestão, que não possui lucro como objetivo. Destaque-se que, embora não traga a fórmula específica, a cláusula 27 do contrato aponta que o reajuste será feito conforme a variação de custo ocorrida, cujo índice dependerá da sinistralidade in casu, não sendo a cláusula em si, portanto, genérica, nem abusiva. Contudo, é necessário que o plano de saúde comprove que os reajustes por sinistralidade obedecem às variações de custo efetivamente ocorridas, sejam de ordem atuarial ou administrativa. Assim, demonstrando o plano que houve modificação em seus custos quanto ao grupo dos autos, o CASSI FAMILIA II, que enseje reequilíbrio atuarial, torna-se necessário que seja aplicado reajuste. No caso concreto, o plano de saúde juntou estudos atuariais a fim de justificar os reajustes aplicados. Uma vez que o exame a ser feito tem natureza técnica, há nítida necessidade de realização de análise pericial para comprovação de que os reajustes realizados obedecem às variações de custo do grupo no decorrer dos anos. Nesse sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . AUSÊNCIA DE CLAREZA NA PREVISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO PARCIAL DO REAJUSTE. REAJUSTE ANUAL COM BASE NA FIPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 9. Quanto aos reajustes anuais, o contrato prevê a aplicação do índice FIPE SAÚDE, podendo ser somado à variação de custos atuariais e administrativos. 10 .A mera aplicação de reajuste acima da FIPE SAÚDE não configura, por si só, abusividade, sendo necessária prova pericial atuarial para demonstrar a desproporção dos aumentos. 11.Em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para suspender os reajustes anuais, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito da agravante. IV . DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido para suspender o reajuste por faixa etária de 2024 no percentual de 55,85%. Mantida a decisão nos demais termos. Tese de julgamento: 1 . A ausência de especificação contratual das faixas etárias e percentuais de reajuste compromete a transparência e a boa-fé objetiva, podendo justificar a suspensão do aumento. 2. A simples aplicação de reajustes anuais superiores ao índice FIPE SAÚDE não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária prova pericial atuarial para aferição da legalidade dos percentuais aplicados. [...] (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00574715220248179000, Relator: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) - grifei) Uma vez que há necessidade de comprovação atuarial dos reajustes por experto, até a aferição feita e consequente julgamento por parte deste Juízo, deve ser concedida a tutela, a fim de preservar o objeto da lide. Ocorre que eventuais aumentos abusivos incidem sobre verba de caráter alimentar da parte, de forma que há evidente risco na demora, pelo que os reajustes anuais devem limitados aos praticados pela FIPE-Saúde, não podendo o plano, até ulterior decisão do Juízo, aplicar os reajustes por sinistralidade. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA . AUSÊNCIA DE TABELA ANEXA AO CONTRATO E DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. CLÁUSULA GENÉRICA DE “VARIAÇÃO DE CUSTOS”. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PERÍCIA ATUARIAL DESIGNADA NA ORIGEM . RATIFICAÇÃO DE DECISÃO QUE LIMITA OS REAJUSTES AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE ATÉ CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO. [...] Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula contratual que autoriza reajustes em plano de saúde coletivo por adesão com base em ‘variação de custos administrativos e/ou atuariais’ não previamente demonstrada nem acompanhada de tabela de faixas etárias e percentuais, impondo-se a limitação dos reajustes ao índice contratualmente previsto (FIPE-Saúde) até a realização de perícia atuarial.” [...] Acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada – 3º Grupo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar que a CASSI se abstenha de aplicar reajustes baseados em “critérios atuariais e/ou administrativos” e reajustes por faixa etária não previamente especificados e comprovados, devendo, até a conclusão da perícia atuarial designada na origem, utilizar exclusivamente o índice FIPE-Saúde como parâmetro de atualização das mensalidades, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00061573320258179000, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 05/11/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) - grifei) Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar o afastamento dos reajustes anuais acima da variação da FIPE-Saúde, desde o início dos contratos. Em caso de descumprimento, com emissão após a intimação de boleto em desacordo com esta decisão, haverá aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por boleto emitido, sendo que, nesse caso, o não pagamento do boleto equivocado não implicará em mora da parte, ficando o plano vedado de suspender o atendimento da parte autora até correção do boleto. Fica a parte autora ciente de que, caso fique constatado que os percentuais de reajuste aplicados não eram abusivos, deverá haver pagamentos dos valores pagos a menor devidamente atualizados durante o tempo em que vigorar esta liminar. Intime-se com URGÊNCIA a ré para cumprimento através de Oficial de Justiça. Eventuais descumprimentos devem ser tratados incidentalmente em sede de cumprimento provisório. Ademais, considerando que já há contestação, intime-se a parte autora para apresentação de RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, a fim de que seja realizada prova pericial, Nomeio como perito assistente deste juízo o Sr. FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO, atuário, registrado no MIBA sob nº 2.915, inscrito no CPF/MF sob o nº 064.204.114-83, com endereço na Rua Maria Carolina, 390, Recife/PE, e-mail: franciscobbarreto@gmail.com, telefone: (81) 99263-6530, devidamente cadastrado no SIAJUS. Intime-se o perito da presente decisão para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita, ou não, o encargo, devendo ainda especificar o valor de seus honorários e apresentar seu currículo. Em seguida, havendo aceitação, intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do experto, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e se manifestarem sobre os honorários arguidos, observado o prazo de 05 (cinco) dias. Tendo a parte ré pedido expressamente a realização de perícia atuarial, o ônus probatório pertence à demandada, de maneira que lhe imputo o pagamento dos honorários periciais. Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo solicitar às partes com antecedência o que entender necessário para realização dos trabalhos, a fim de que seja possibilitada a intimação prévia. Fixo o prazo de 30 dias, contados da data do cumprimento pelas partes dos solicitado, para confecção e carreamento aos autos do respectivo laudo avaliatório. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Com base na recomendação n°03/2016-CM do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, esta decisão tem força de mandado. RECIFE, 24 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 25 de agosto de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053231-94.2026.8.17.2001
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