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0052944-39.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052944-39.2023.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). (x) Conta poupança em nome dos menores, conforme determinado em decisão de ID 250173470. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, agência, conta poupança em nome dos menores. ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 25 de agosto de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052944-39.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250173470, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos... Em atenção ao acórdão proferido, expeçam-se alvarás de transferência, na seguinte proporção: a) um alvará, em favor da parte autora, J.F.A.B.D, no valor de R$ 6.412,00 (seis mil, quatrocentos e doze reais), mais juros e correção porventura existentes, valor esse a ser transferido para conta poupança em nome do menor até que atinja a maioridade; b) um alvará, em favor da parte autora, M.C.A.B.D, no valor de R$ 6.412,00 (seis mil, quatrocentos e doze reais), mais juros e correção porventura existentes, valor este a ser transferido para conta poupança em nome da menor até que atinja a maioridade; e c) um alvará, em favor da Bela. Ana Vitória Marcula Lago, OAB/PE 51.573, no valor de R$ 8.243,99 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.748,00) e contratuais (R$ 5.495,99 – Id nº 201917475), mais juros e correção porventura existentes, observando-se a conta indicada no Id nº 234570843 - Pág. 2. Em tempo, caso reste impossibilitada a transferência ora determinada, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito, observando-se os itens supramencionados (vide art. 2º, parágrafo único do Provimento nº 15/2020), independentemente de nova conclusão. Em seguida, expedidos os alvarás ou persistindo a não indicação de conta poupança de titularidade dos autores, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052944-39.2023.8.17.2001

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