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0052920-38.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052920-38.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001886-27.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00667550 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU ADVOGADO: GABRIEL TINOCO PALATNIC OAB/RJ-166489 PROC.MUNIC.: MARIA EDUARDA BARROS DE SOUZA AGDO: NL SHOPING DA MODA DO VESTUARIO DE PAPUCAIA LTDA Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1184 do STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Execução Fiscal ajuizada por município para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00. 2. Pronunciamento judicial determinou ao exequente a adoção de providências administrativas, em cumprimento ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, fixando prazo de 90 dias, sem apreciação do mérito da execução fiscal ou suspensão do feito. 3. Município interpôs agravo de instrumento contra o referido pronunciamento. 4. O pronunciamento impugnado limita-se a determinar a adoção de providências administrativas necessárias à regularização da execução fiscal de pequeno valor, em observância às teses firmadas pelo STF e à Resolução do CNJ. 5. O ato judicial não aprecia pretensão das partes, não resolve controvérsia processual, não suspende a execução fiscal e não impõe gravame processual, restringindo-se ao impulso oficial do processo. 6. O pronunciamento possui natureza de despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo insuscetível de impugnação por recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 7. A irrecorribilidade dos despachos de é reafirmada pela jurisprudência, que reconhece a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra atos judiciais de natureza exclusivamente ordinatória. Precedentes desta Corte Estadual. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA RELATORA.

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