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0052878-86.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052878-86.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804784-15.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00666962 AGTE: CARLA APARECIDA DAMAS PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: MARLON PEÇANHA DOS SANTOS OAB/RJ-218215 ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO COUTO OAB/RJ-217477 AGDO: ROBSON PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0052878-86.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CARLA APARECIDA DAMAS PIMENTEL DA SILVA AGRAVADA: ROBSON PIMENTEL DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE BANGU RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Aparecida Damas Pimentel da Silva, tendo como agravado Robson Pimentel da Silva, contra decisão que, nos autos da ação de ressarcimento de danos, ajuizada pela agravante em face do agravado, declinou da competência da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu para a 2ª Vara de Família do mesmo foro, sob o fundamento de que se trata de execução de verba alimentar decorrente do poder familiar, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de cobrança na qual a autora pleiteia o ressarcimento de verba que despendeu para os filhos e que seria de responsabilidade do réu, genitor das crianças, por força de Sentença prolatada no processo nº 0023550-67.2015.8.19.0204, em trâmite na 2ª Vara de Família do Foro Regional de Bangu. Carece este Juízo de competência para tratar de execução de verba alimentar decorrente do poder familiar. Assim, por se tratar de regra de competência absoluta, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA e favor da 2ª Vara de Família deste Fórum Regional de Bangu. Dê-se baixa e remetam-se. Intimem-se." Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram conhecidos e não providos, nos seguintes termos: "Conheço os Embargos de Declaração, já que tempestivos, mas desacolho-os, visto que a decisão alvejada não se ressente dos vícios descritos no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria atinente ao art. 64, inciso I, alínea "h", da Lei n.º 10.633/2024, bem como abordada pelo enunciado do verbete n.º 274 da súmula do TJRJ, sendo incompetente este juízo, não obstante o cunho indenizatório. Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para a parte obter a reforma da decisão proferida. Intime-se." Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento pleiteando, em síntese: (i) que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao qualificar a demanda como execução de alimentos, pois, segundo alega, a pretensão deduzida nos autos seria de ressarcimento de valores desembolsados para custear despesas dos filhos comuns, em virtude do inadimplemento parcial do agravado quanto à pensão alimentícia nos anos de 2016 e 2017; (ii) que a demanda estaria fundamentada nos institutos da gestão de negócios e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo de natureza cível e não de direito de família, de modo que a competência para o julgamento do feito deveria permanecer no juízo cível comum; (iii) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a distinção entre a ação de reembolso exercida por genitor e a execução de alimentos, citando precedentes que, em tese, respaldariam sua tese de que a pretensão creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum; (iv) que a decisão que rejeitou os embargos de declaração teria mantido contradição e erro material, pois não teria enfrentado adequadamente os fundamentos apresentados, o que, em sua ótica, configuraria cerceamento de defesa e prejuízo à celeridade processual. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que declinou da competência. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, para que seja reconhecida a competência da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu para processar e julgar a ação de ressarcimento de danos, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, em sede de cognição sumária, reside em definir se a pretensão deduzida pela agravante configura verdadeira execução de alimentos, de competência do Juízo de família, ou se consiste em ação autônoma de ressarcimento dos valores por ela suportados em razão do alegado inadimplemento da obrigação alimentar pelo agravado. A pretensão deduzida, segundo narrado na petição inicial e reiterado nas razões recursais, consiste no ressarcimento de valores que a própria genitora afirma ter desembolsado para fazer frente às necessidades dos filhos, em substituição à parcela que incumbiria ao genitor, em razão do alegado inadimplemento deste. Diante dos argumentos apresentados no recurso, afigura-se prudente suspender, por ora, os efeitos da decisão agravada, evitando-se a remessa dos autos ao Juízo de Família antes que este Tribunal examine, de forma mais aprofundada, a questão relativa à competência. Com efeito, está presente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso, uma vez que a imediata remessa dos autos ao Juízo apontado como competente poderá ocasionar deslocamento processual desnecessário e retardar o regular prosseguimento da demanda, especialmente diante da possibilidade de posterior reconhecimento da competência do Juízo Cível. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada que declinou da competência da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu em favor da 2ª Vara de Família do mesmo Foro, determinando-se, por ora, a manutenção dos autos perante o juízo de origem, até ulterior deliberação deste Tribunal. Comunique-se ao juízo de origem, solicitando as informações de praxe. Na forma do arquivo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o agravado. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0052878-86.2026.8.19.0000 - Decisão - Pág. 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 17ª Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível) _____________________________________________________________________________ 17ª Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível) Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 322 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-2000 - E-mail: 26cciv@tjrj.jus.br (Secretaria)(AD)

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