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TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0052758-42.2012.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA VIANA SERRA ADVOGADO(A) AUTOR: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA (PAPA0014120A) REQUERIDO: CELSO CARDOSO FIDALGO ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCAS GOMES BOMBONATO (PAPA0019067A), MICHEL RODRIGUES VIANA (PAPA0011454A) DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da parte requente noticiando o cumprimento integral do acordo homologado nos autos (ID 180842844), verifica-se a satisfação da obrigação que deu causa ao prosseguimento da demanda, inexistindo providências jurisdicionais pendentes. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, estando integralmente cumprida a avença homologada judicialmente, resta exaurida a prestação jurisdicional. Diante do exposto, DECLARO cumprido o acordo homologado e JULGO EXTINTA a presente fase processual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes e observadas as cautelas de praxe, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se.
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0052758-42.2012.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA VIANA SERRA ADVOGADO(A) AUTOR: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONCA (PAPA0014120A) REQUERIDO: CELSO CARDOSO FIDALGO ADVOGADO(A) REQUERIDO: LUCAS GOMES BOMBONATO (PAPA0019067A), MICHEL RODRIGUES VIANA (PAPA0011454A) DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da parte requente noticiando o cumprimento integral do acordo homologado nos autos (ID 180842844), verifica-se a satisfação da obrigação que deu causa ao prosseguimento da demanda, inexistindo providências jurisdicionais pendentes. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, estando integralmente cumprida a avença homologada judicialmente, resta exaurida a prestação jurisdicional. Diante do exposto, DECLARO cumprido o acordo homologado e JULGO EXTINTA a presente fase processual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes e observadas as cautelas de praxe, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se.
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