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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0052695-86.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO RICARDO DANTAS ESCOBAR - (OAB: DF26593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466539873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052695-86.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052695-86.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052695-86.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Lins e Silva Alvarez Prado contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação sob o procedimento comum, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 127 da Lei nº 8.112/1990 e a consequente anulação do ato administrativo que cassou sua aposentadoria. A sentença também condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais, o apelante aduz que o julgado utilizado como fundamento pelo juízo a quo não possui efeito vinculante ou representativo de controvérsia, aplicando-se apenas inter partes. Sustenta que a Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/1998, adotou um regime previdenciário de caráter contributivo, solidário e compulsório (art. 40 da CF), o que veda a cassação do benefício previdenciário após o preenchimento dos requisitos legais e o recolhimento das contribuições. Alega, ainda, a consumação da prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, sob o argumento de que os fatos apurados no PAD já eram do conhecimento de seus superiores hierárquicos desde fevereiro de 2007. Por fim, aduz que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual requer a reforma do julgado para afastar a penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052695-86.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso de apelação por meio do qual o apelante busca a reforma da sentença de primeiro grau que julga improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 127 da Lei nº 8.112/1990 e de anulação da Portaria AGU nº 281/2016, a qual cassou sua aposentadoria no cargo de Advogado da União. Sustenta o recorrente, em síntese, a consumação da prescrição da pretensão punitiva e a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria em face do regime previdenciário contributivo e solidário insculpido no art. 40 da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo apelante. Sustenta o recorrente que os fatos investigados — afetos à sua atuação consultiva em processos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) nos anos de 2001 e 2007 — já eram do conhecimento de seus superiores hierárquicos desde fevereiro de 2007, razão pela qual o transcurso de mais de cinco anos até a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 00406.000717/2013-11), ocorrida em 28/03/2013, teria fulminado a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 142, incisos I e II, da Lei nº 8.112/1990. Contudo, a tese do apelante destoa da jurisprudência e da exegese conferida ao art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar. No âmbito da Advocacia-Geral da União, a competência para instauração de procedimento disciplinar em face de seus membros é exclusiva do Corregedor-Geral da Advocacia da União, conforme preconiza o art. 5º, inciso VI, da Lei Complementar nº 73/1993. Compulsando os autos, verifica-se que o conhecimento dos fatos pela Corregedoria-Geral da AGU ocorreu em 13 de julho de 2010, por meio do recebimento do Memorando nº 106/2010-PSU/STS, que encaminhou a representação formulada contra o servidor. Desse modo, tendo o PAD sido instaurado em 20 de março de 2013 (Portaria nº 48-CGAU/AGU), operou-se a interrupção do prazo prescricional quinquenal antes do seu término. Sendo assim, afasto a alegada prescrição da pretensão punitiva. No mérito, o apelante defende a inconstitucionalidade do art. 127, IV, e do art. 134 da Lei nº 8.112/1990, alegando que o regime previdenciário do servidor público tornou-se de caráter contributivo, solidário e compulsório a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998. Argumenta que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e vertidas as contribuições, a cassação do benefício importaria em violação ao direito adquirido e em confisco das contribuições efetuadas ao longo da carreira. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia acerca da constitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a higidez da penalidade perante o texto constitucional e as alterações decorrentes das reformas previdenciárias. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418/DF, o Plenário da Suprema Corte fixou a orientação de que a penalidade de cassação de aposentadoria é plenamente compatível com o art. 40 da Constituição Federal, não havendo incompatibilidade com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Veja-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aposentadoria cassada, com base no art. 134 da Lei 8.112/1990, após regular tramitação de processo administrativo disciplinar, em que ficou constatado que o servidor, na atividade, praticou falta punível com a penalidade de demissão. 2. Alegação de que o art. 134 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional, diante do caráter contributivo e solidário do regime de previdência do servidor público, inaugurado com as Emendas Constitucionais nºs 3/93, 20/98, 41/2003 e 103/2019, que evidenciariam que o vínculo com a Administração impede a cassação da aposentadoria, que decorre do sistema contributivo ao qual se submete o servidor enquanto na ativa. 3. A celeuma instaurada nos autos está superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 418/DF, examinou a constitucionalidade do art. 127, IV, e do art. 134, ambos da Lei 8.112/1190, justamente em face das EC 3/1993, 20/1998 e 41/2003, o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Entende o STF que: (...) 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade (...) (ADPF 418, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe-105 de 29/04/2020). Outros precedentes do STF: RE 1491686 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe-s/n de 18/12/2024; e ARE 1462905 ED-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-s/n de 16/05/2024. 4. Honorários recursais devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte ré, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 4. Apelação não provida. (AC 1012779-57.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) Ademais, o caráter solidário do regime próprio de previdência (art. 40, caput, da CF) implica que as contribuições recolhidas pelo servidor possuem natureza tributária e de repartição simples, destina-se ao custeio do sistema como um todo, e não à formação de poupança individual ou fundo pessoal sob titularidade do contribuinte. Portanto, demonstrada a plena constitucionalidade da sanção disciplinar insculpida na Lei nº 8.112/1990, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. Subsidiariamente, pugna o apelante pela reforma do arbitramento dos honorários advocatícios. Entretanto, verifica-se que a sentença recorrida foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a fixação da verba honorária observou estritamente o disposto no art. 85 do diploma processual civil vigente. Desprovido o recurso de apelação interposto pela parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento). Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052695-86.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON LINS E SILVA ALVAREZ PRADO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E ART. 134 DA LEI Nº 8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADPF 418/DF). PODER DISCIPLINAR. MORALIDADE E ISONOMIA ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. No âmbito da Advocacia-Geral da União, a competência para instauração de procedimento disciplinar em face de seus membros é exclusiva do Corregedor-Geral da Advocacia da União. Tomando a autoridade competente conhecimento dos fatos em 13/07/2010 e tendo sido o Processo Administrativo Disciplinar instaurado mediante Portaria publicada em 20/03/2013, opera-se a interrupção da prescrição antes do transcurso do prazo quinquenal, restando afastada a prejudicial arguida. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418/DF, firmou o entendimento de que a penalidade de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV, e no art. 134 da Lei nº 8.112/1990 é compatível com a Constituição Federal de 1988, mesmo após o advento das Reformas Previdenciárias e a instituição do caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. 3. O regime previdenciário do servidor público possui caráter contributivo e solidário, estruturado sob o sistema de repartição simples, do qual decorre a natureza tributária e compulsória das contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, as quais se destinam ao custeio da totalidade dos benefícios e não à formação de poupança ou fundo de reserva individual. 4. A sentença recorrida foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a fixação da verba honorária observou estritamente o disposto no art. 85 do diploma processual civil vigente. 5. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um ponto percentual) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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