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TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0052420-53.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE, À LUZ DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC, DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença fundado em contrato bancário de abertura de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, diante da alegada ausência de bens penhoráveis e da suposta inércia do exequente, bem como se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC possui aplicação aos atos processuais praticados antes de sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC possuem natureza processual e não incidem retroativamente sobre situações jurídicas já consolidadas sob a disciplina anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irretroatividade das normas processuais quanto aos atos já praticados.4. Na sistemática vigente antes da alteração legislativa, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a prévia suspensão formal da execução, por decisão judicial fundamentada na ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, além da efetiva inércia do exequente durante o prazo prescricional do direito material.5. No caso concreto, o histórico processual evidencia a prática de sucessivos atos destinados à localização de bens e à satisfação do crédito, circunstância incompatível com a caracterização da inércia do exequente e suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente.6. Ademais, não houve determinação judicial de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC. A única suspensão verificada decorreu de convenção entre as partes, em razão de acordo celebrado, nos termos do art. 313, II, do CPC, hipótese que não se confunde com a suspensão legal apta a deflagrar a contagem do prazo da prescrição intercorrente.7. Ausentes os pressupostos exigidos pela legislação então vigente, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente mediante aplicação retroativa da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: Na sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença somente se configura quando houver prévia suspensão formal do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, seguida da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não possuem aplicação retroativa às situações processuais constituídas sob a disciplina anterior.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (alteração do art. 921 do CPC).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0001453-11.2009.8.16.0061, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível, nº 0003342-89.2008.8.16.0075, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que a empresa Araubras e outros pediam que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, ou seja, que o processo de cobrança da dívida estivesse parado por tempo demais e, por isso, não pudesse mais continuar. O juiz entendeu que isso não aconteceu, porque o banco fez várias tentativas para encontrar bens dos devedores e continuar a execução, sem ficar parado. Além disso, a lei nova que mudou as regras sobre prescrição não vale para esse caso, porque o processo já estava em andamento antes dela. Por isso, o pedido da empresa foi negado, e o processo de cobrança deve continuar normalmente.
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