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0052364-37.2010.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0052364-37.2010.8.26.0506 (2400/2010) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Leonardo França Mattaraia - José Jesus da Silva - - Alexandre Aparecido Ortega Siscati - - Jacinta Antônia Luciano da Silva - Contudo, a objeção não comporta acolhimento. A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença pressupõe a paralisação do procedimento pelo prazo correspondente ao da pretensão material, após a suspensão legalmente prevista, sem a prática de ato processual efetivamente útil à satisfação do crédito. A suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil tem como pressuposto a ausência de bens penhoráveis, circunstância que não se confunde com dificuldade momentânea de localização física ou remoção de bem já constrito. No caso vertente, não se verifica a premissa fática necessária ao reconhecimento da prescrição. Consta dos autos que, em 16/10/2018, houve formalização de penhora sobre direitos relativos aos veículos Audi A3, placa CTM6668, e Peugeot 206, placa CZQ8988, seguindo-se requerimentos voltados à localização, remoção e expropriação dos bens. Assim, a não localização física do veículo para remoção constitui percalço procedimental, e não inexistência de patrimônio constrito ou abandono do cumprimento de sentença. Além disso, em 2022, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, com transferência parcial ao credor em 2023, no valor de R$ 1.804,33. Trata-se de ato de constrição patrimonial efetiva, com resultado útil, que afasta, de todo modo, a fluência contínua do prazo prescricional alegado, na forma do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Não se ignora que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando demonstrada a paralisação imputável ao exequente pelo prazo legal, sendo insuficientes atos meramente formais para obstar sua consumação. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, em que houve penhora formalizada, diligências voltadas à localização e remoção dos bens, bloqueio de valores e satisfação parcial do crédito. Ainda sob outro enfoque, não procede o reconhecimento isolado da prescrição em favor do excipiente. Tratando-se de obrigação solidária, os atos interruptivos praticados no curso do cumprimento de sentença em relação a um dos coobrigados aproveitam aos demais, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil, o que reforça a impossibilidade de extinção parcial em relação ao executado Alexandre. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor Alexandre, afastando a alegação de prescrição intercorrente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Da representação processual de José Jesus da Silva Quanto à situação processual do executado José, consta certidão do Oficial de Justiça relatando que ele seria pessoa idosa, cadeirante ou acamada, acometida por Alzheimer e com aparente comprometimento de discernimento. A certidão não constitui, por si só, declaração judicial de incapacidade civil, mas revela circunstância suficiente para exigir cautela e prévia regularização da representação processual antes da prática de novos atos executivos diretamente dirigidos à sua pessoa. Assim, intime-se a pessoa indicada na certidão do Oficial de Justiça, Sra. Mariana, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há curatela constituída ou ação de interdição/curatela em curso em nome de José Jesus da Silva, juntando a respectiva documentação, se existente, bem como endereço atualizado e demais dados necessários à regularização da representação processual. Decorrido o prazo sem regularização, ou comprovada a inexistência de representante legal constituído, dê-se visa ao Ministério Público. Até a regularização da representação processual, ficam sobrestados apenas os atos executórios diretamente dirigidos à pessoa de José Jesus da Silva, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação aos demais executados e da preservação das constrições já efetivadas. Do veículo penhorado Quanto ao veículo Audi A3, placa CTM6668, objeto de penhora anteriormente formalizada, cumpre esclarecer que a constrição não recai sobre a propriedade plena do bem, gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira, mas sobre os direitos aquisitivos e possessórios atribuídos ao executado José Jesus da Silva no âmbito do contrato de financiamento. A informação de alienação também não foi prestada diretamente pelo executado, mas por sua filha, Mariana, que recebeu o Oficial de Justiça e declarou que o veículo teria sido vendido há anos, afirmando desconhecer seu paradeiro. Assim, antes de eventual deliberação sancionatória ou expropriatória, determino a realização de nova consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a situação registral atual do veículo, a subsistência da alienação fiduciária, a existência de restrições judiciais de transferência/penhora oriundas destes autos ou de outros processos e eventual alteração formal posterior à constrição. Após a juntada da consulta RENAJUD, aguarde-se a prévia regularização da representação processual de José Jesus da Silva, em cujo patrimônio recaem os direitos aquisitivos do automóvel acima mencionado, diante da capacidade processual ora questionada. Regularizada a representação, intime-se o executado, por seu representante processual, para que se manifeste sobre a alegada alienação do veículo, se tiver condições de prestar informações úteis. Na mesma oportunidade, intime-se Mariana, na qualidade de terceira estranha à lide e exclusivamente para prestar esclarecimentos sobre a informação por ela fornecida ao Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga, se souber, as circunstâncias da alegada alienação do veículo, indicando data aproximada, adquirente, documentos eventualmente disponíveis e atual paradeiro do automóvel. Eventual descumprimento injustificado de ordem futuramente dirigida ao executado, após regularizada sua representação processual, ou a omissão de informações disponíveis por terceiro regularmente intimado e sujeito ao dever processual de colaboração, poderá ensejar posterior análise das medidas cabíveis, se presentes seus pressupostos legais, sem prejuízo da vista à parte credora para manifestação sobre a consulta RENAJUD e sobre as providências executivas que entender cabíveis. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), PAULA ELISA DA COSTA ALMEIDA BETITO (OAB 291151/SP), RENATA ELIAS EL DEBS MATTARAIA (OAB 203813/SP), JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), JORDANA COSTA DE PAULA (OAB 402147/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP)

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