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0052103-64.2011.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 4ª Vara Cível

    Processo 0052103-64.2011.8.26.0562 (apensado ao processo 0015599-69.2005.8.26.0562) (processo principal 0015599-69.2005.8.26.0562) (562.01.2005.015599/2) - Cumprimento de sentença - Condominio Edificio Albany - D G Construtora e Incorporadora Ltda - - Dorehyl Di Giacomo e outro - Alienajud - Leilões Eletrônicos - Carivaldo dos Santos Andrade - Ana Di Giacomo - Vistos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PROTOCOLADA EM AUTOS PRINCIPAIS APENSADOS. AUSÊNCIA DE SILÊNCIO ABSOLUTO. SUPRIMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Albany contra a Sentença terminativa que julgou extinto o cumprimento de sentença em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, com amparo nos artigos 487, inciso II, e 921, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado sob a assertiva de que a sentença fundamentou a extinção na inércia da parte exequente, asseverando que esta permaneceu silente quando intimada a respeito da prescrição intercorrente. Afirma que, diferentemente do consignado, compareceu aos autos principais da demanda de número 0015599-69.2005.8.26.0562 em 08.09.2026, data anterior à prolação da sentença, oportunidade em que habilitou novos patronos, declarou expresso interesse no prosseguimento do feito executivo e se insurgiu formalmente contra a extinção pela prescrição intercorrente. Acrescenta que, em 09.09.2026, foi proferida decisão determinando o correto manejo da petição para estes autos de cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, determinação atendida tempestivamente em 10.09.2026. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para cassar a sentença terminativa e determinar a continuidade da fase satisfativa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois demonstrada a tempestividade de sua oposição, na esteira do artigo 1023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste razão parcial ao embargante unicamente no que tange à necessidade de integração do julgado para que conste o efetivo registro de sua manifestação processual. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. É preciso, ainda, que o Juiz esteja atento ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição. Na situação vertente, constata-se a existência de pontual omissão no julgado no tocante ao histórico das manifestações havidas antes do encerramento da fase decisória. Com efeito, no momento em que se afirmou que a parte exequente teria permanecido silente perante a intimação formal, deixou-se de registrar que o exequente havia protocolado peça processual em 08.09.2026 nos autos principais de número 0015599-69.2005.8.26.0562, aos quais este cumprimento de sentença está apensado. Nessa oportunidade, a parte exequente requereu a juntada de mandato outorgado a novos causídicos, postulou dilação de prazo e manifestou contrariedade ao decreto prescricional. Em decorrência do equívoco de direcionamento cartorário pela própria parte, sobreveio determinação em 09.09.2026 para que a petição fosse trasladada para os autos do cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, ato que veio a ser implementado em 10.09.2026. Identificada a constatação desse fato processual, impõe-se a respectiva correção integrativa para suprir a omissão e consignar expressamente a ocorrência da manifestação do credor nos autos conexos de número 0015599-69.2005.8.26.0562, sanando o vício apontado. Todavia, o reconhecimento dessa manifestação não enseja a pretendida alteração do dispositivo terminativo da Sentença embargada nem autoriza conferir eficácia infringente ao julgado. A oposição manifestada pela credora nos autos principais cingiu-se a declarações genéricas de inconformismo e pedidos de juntada de procuração e de prazo suplementar, sem a indicação prática de qualquer patrimônio constritível dos devedores ou a demonstração de causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar o transcurso do prazo legal. A consumação da prescrição intercorrente opera-se de pleno direito com o término do prazo de 1 ano de suspensão legal previsto no artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, somado ao decurso do prazo quinquenal da pretensão executiva de direito material, independentemente da assertiva subjetiva da parte quanto à sua vontade de prosseguir no processo. O mero peticionamento em juízo desprovido de ato de constrição patrimonial efetiva não tem a eficácia jurídica de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente já aperfeiçoado. Assim, conquanto corrigida a premissa para reconhecer a existência da petição protocolada nos autos da ação de conhecimento de número 0015599-69.2005.8.26.0562, o conteúdo de tal intervenção não tem o condão de infirmar a conclusão de direito material adotada na sentença que extinguiu o feito satisfativo. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeito infringente, exclusivamente para reconhecer e consignar a manifestação da parte exequente ocorrida nos autos do processo de número 0015599-69.2005.8.26.0562, mantendo integralmente a sentença de extinção em seus demais fundamentos e em seu dispositivo terminativo. Intime-se. - ADV: TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO (OAB 198868/SP), SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO (OAB 198868/SP), BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB 371622/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ENOS FELIX MARTINS JUNIOR (OAB 131520/SP), DARCI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 28280/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 4ª Vara Cível

    Processo 0052103-64.2011.8.26.0562 (apensado ao processo 0015599-69.2005.8.26.0562) (processo principal 0015599-69.2005.8.26.0562) (562.01.2005.015599/2) - Cumprimento de sentença - Condominio Edificio Albany - D G Construtora e Incorporadora Ltda - - Dorehyl Di Giacomo e outro - Alienajud - Leilões Eletrônicos - Carivaldo dos Santos Andrade - Ana Di Giacomo - Vistos. Trata-se de processo em que a parte exequente permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após regular suspensão e arquivamento dos autos. Verifica-se que, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o feito foi suspenso, tendo sido posteriormente determinado o arquivamento provisório. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte exequente, foi determinada sua intimação para se manifestar em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão da inércia do exequente no curso do processo, após sua paralisação por motivo legal. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil: suspende-se a execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis; decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente; antes do reconhecimento da prescrição, deve ser assegurado o contraditório. No caso concreto, observa-se que: a) o processo permaneceu suspenso pelo prazo legal de 1 (um) ano; b) após o término da suspensão, iniciou-se o curso do prazo prescricional aplicável ao direito material; c) transcorrido integralmente tal prazo, a parte exequente não promoveu qualquer ato efetivo de impulso processual; d) regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu silente. A inércia da parte exequente, aliada ao decurso do prazo prescricional, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, como forma de prestigiar os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que previamente oportunizado o contraditório. O artigo 921, § 5o, do CPC, dispõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente não implicará qualquer ônus às partes. Com efeito, não obstante a extinção do feito em razão da desídia do exequente, é certo que a propositura da ação somente se deu em razão do inadimplemento do devedor, exigindo-se, portanto, a aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade para a solução da controvérsia. Trata-se de matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1380563/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/04/2020). Destaque-se, também, que, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.783.853/SP (DJE de 27.06.2019), o Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença Acordo firmado entre as partes, para desocupação do imóvel, com respectiva indenização ao réu, pelas benfeitorias realizadas - Inadimplência - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Prescrição trienal Inteligência do art. 206, §3º, IV, do CC Exequente inerte quanto às providências necessárias ao regular prosseguimento do feito Arquivamento dos autos por mais de dez anos Inércia absoluta Questão pacificada através do IAC no REsp 1604412/SC, julgado em 27.06.2018 Pleito de condenação do apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios Descabimento Aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que responsável o devedor pelo ajuizamento do cumprimento de sentença Ausência de localização de bens que não subtrai os efeitos decorrentes do princípio da causalidade em desfavor do devedor, tampouco atrai a sucumbência para o exequente - Entendimento assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0011740-17.2005.8.26.0248, 19a Câmara de Direito Privado, Rel. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 19/12/2023). Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, 921, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes. O saldo remanescente acaso existente na conta judicial ficará à disposição da parte interessada, restando indeferido o pleito de levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas, arquive-se com as cautelas de praxe. PI. - ADV: JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO (OAB 198868/SP), SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO (OAB 198868/SP), DARCI DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 28280/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), ENOS FELIX MARTINS JUNIOR (OAB 131520/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP)

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