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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0051904-54.2020.8.06.0151 AUTOR: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS, RITA CRUZ TAVARES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, ANA RITA NUNES TAVARES REU: MUNICIPIO DE CANINDE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Ceará condicionou o cumprimento da obrigação à apresentação de laudo contendo a prescrição da dieta destinada à parte exequente (ID 142685758). Verifica-se que a exequente, pessoa idosa, aguardou durante meses a disponibilização de consulta especializada pelo Sistema Único de Saúde. Após conseguir atendimento com médico gastroenterologista, apresentou o receituário médico de ID 171001922 e o laudo de ID 190237107, documentos que indicam a necessidade do tratamento nutricional. Não obstante, o Estado do Ceará, na petição de ID 207330904, alegou que o documento deveria ser elaborado especificamente por profissional nutricionista. A justificativa não merece acolhimento. A exigência de avaliação por nutricionista, embora possa ser pertinente para o acompanhamento e eventual adequação do tratamento, não pode servir como obstáculo ao cumprimento do título judicial, sobretudo quando a própria exequente depende da rede pública para ter acesso aos profissionais de saúde indicados pelo ente executado. Não se mostra razoável transferir à parte exequente as consequências da demora do próprio Sistema Único de Saúde, exigindo que permaneça por período indeterminado sem receber o tratamento prescrito enquanto aguarda nova consulta especializada. Além disso, a decisão de ID 204876403 já determinou o fornecimento do tratamento nutricional estabelecido no laudo de ID 190237107. A manifestação apresentada pelo Estado não demonstrou impossibilidade material de cumprimento, limitando-se a reiterar exigência administrativa de natureza formal. Eventual necessidade de avaliação nutricional complementar deve ser providenciada pelos próprios entes executados, que dispõem da estrutura e dos profissionais integrantes da rede pública, não podendo essa circunstância justificar a suspensão ou o retardamento do tratamento de pessoa idosa. Diante do exposto, rejeito a justificativa apresentada no ID 207330904 e determino ao Estado do Ceará e ao Município de Canindé que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a obrigação estabelecida no título judicial, mediante o fornecimento do tratamento nutricional prescrito nos documentos de IDs 171001922 e 190237107, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica. Caso os entes executados considerem indispensável a avaliação por nutricionista, deverão providenciar diretamente, por meio da rede pública, o agendamento e a realização da consulta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do imediato fornecimento do tratamento já prescrito. Eventual adequação posterior da fórmula, da quantidade ou da periodicidade poderá ser realizada com fundamento no novo relatório profissional, vedada a interrupção injustificada do fornecimento. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o bloqueio de verbas públicas suficientes ao custeio do tratamento, conforme já consignado na decisão de ID 204876403. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar 3 (três) orçamentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de bloqueio. Expedientes necessários. Canindé/CE, data no sistema Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
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