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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0051645-22.2021.8.06.0055 REQUERENTE: JOSE ALCIR MONTEIRO VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por José Alcir Monteiro Vieira em face do Município de Canindé/CE, conforme pedido e memorial de cálculos de IDs. 87531975 e 87531976 respectivamente, com valor principal de R$ 16.896,36 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). Intimado o Município Executado nos termos do art. 535 do CPC, este atravessou a impugnação de ID. 88052862, alegando excesso na execução, afirmando que o valor total correto da execução seria de R$ 14.554,31 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, pugnou pela rejeição dos cálculos do Exequente e pela homologação dos valores ora apresentados, ou pelo envio do feito para o setor da contadoria judicial. Juntou memorial de cálculos no ID. 88052863. Intimada, a parte Exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada (ID. 89216042). Decisão determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial repousa no ID. 136297542. Cálculos realizados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais no ID. 162480105, apresentando o valor de R$ 18.437,08 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos). Intimadas as partes, o Exequente concordou com os cálculos judiciais e pugnou pela sua homologação, com a condenação do Executado nos honorários sucumbenciais, ante a apresentação de impugnação. O Município Executado permaneceu inerte. Sobreveio decisão de ID. 181322488, homologando os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais e condenando o Município Executado em honorários sucumbenciais em razão da resistência ao cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito, a impugnação apresentada pelo Executado restringe-se à alegação de excesso de execução, sob a afirmação de que o Exequente não considerou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Juntou memorial de cálculos para supostamente comprovar suas alegações e indicar o valor que entendia correto. A parte Exequente, por sua vez, ratificou seus cálculos e frisou que o Executado não havia atentado para as disposições da EC 113/2021. Compulsando detidamente os autos, notadamente o memorial apresentados pelo Exequente no ID. 87531976, verifica-se que foram elaborados de acordo com as disposições da Sentença de ID. 47570312, Acórdão de ID. 86092263 e da legislação aplicável, conforme EC/2021 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se vislumbrando irregularidades. Além do mais, o memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que não foi impugnado pelo Município Executado, indicou um valor superior ao apontado pelo Município, o que torna imperiosa a improcedência da impugnação apresentada, por não haver o alegado excesso nos cálculos. Cumpre ressaltar que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, acontecida em 09/12/2021, incide apenas a taxa SELIC, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora. Tal entendimento aplica-se, inclusive, às sentenças transitadas em julgado, desde que a sentença tenha sido proferida após a vigência da EC 113/2021. Isso acontece porque a EC 113/2021 é uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo ser aplicadas nos processos em curso a partir de sua vigência, inclusive em ações de execução de sentença. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0810774-58.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERALDO MOREIRA LIMA ADVOGADO: Valdemar Da Silva Junior e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido à parte autora, nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.876/99). Por fim, determinou a aplicação de juros, nos moldes determinados no artigo o 5º da Lei nº 11.960/2009 e, com relação à correção monetária, a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, tanto com relação aos juros quanto à correção monetária. 2. Consoante se verifica da fundamentação do decisum embargado, esta Quinta Turma se manifestou sobre a impossibilidade de sobrestamento do feito, visto que a matéria objeto do Tema 999 já fora julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, devendo o entendimento lá firmado ser aplicado desde então. Com relação a isto, portanto, não há a incidência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos - omissão, contradição ou obscuridade. 3. Todavia, com relação aos juros e correção monetária, deve ser aplicado o INPC, nos termos dos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Ademais, a partir da entrada em vigor da EC 113/21, cabível a incidência da taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária quanto de juros de mora. 4. Provimento parcial aos embargos declaratórios para: com relação aos juros e correção, determinar a incidência do INPC até a data de vigência da EC 113/21, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0810774-58.2022.4.05.8100, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª TURMA) - grifo nosso A improcedência da impugnação apresentada pelo Executado acarreta a solução da lide, motivo pelos quais restaram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial através da decisão de ID. 181322488, havendo a necessidade tão somente de encerrar o presente cumprimento de sentença, determinando a realização do pagamento por meio de Precatório e/ou RPV. Ademais, considerando que a fixação dos honorários de sucumbência ficaram para ser estabelecidos quando da liquidação da sentença, conforme disposto no Acórdão de ID. 86092263, considerando, inclusive, o desprovimento da apelação, razão pela qual fixo honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município Executado no percentual de 12% (doze por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC). Acrescente-se aos honorários sucumbenciais a condenação estabelecida em fase de cumprimento de sentença (ID. 181322488), arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Todavia, a despeito de não ter sido estabelecido na decisão, cumpre ressaltar que a condenação da Fazenda Pública em relação à impugnação ao cumprimento da sentença diz respeito somente ao valor controvertido, ou seja, a diferença entre o valor executado e o montante reconhecido como devido. Tenha-se em conta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA . PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART . 85, § 7º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ( REsp 1.648 .238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Novo Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora . 3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos honorários advocatícios. 4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2053153 RS 2023/0047905-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85, § 7º, DO CPC/15. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO . PROVEITO ECÔNOMICO OBTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor controvertido e sobre o qual sucumbiu o devedor. Assim, o valor atualizado do excesso alegado em embargos é que deverá servir de base de cálculo sobre o qual incidirão os honorários, pois correspondem exatamente ao valor controvertido sobre o qual sucumbiu o devedor . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085651677, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-02-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085651677 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 28/02/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) - grifei Assim, considerando que o valor apresentado pelo Exequente era de R$ 16.896,36 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), e o valor que o Executado apresentou como devido era de R$ 14.554,31 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), restou controvertido o valor de R$ 2.342,05 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), R$ 16.896,36 - R$ 14.554,31 = R$ 2.342,05. Ante o exposto, fixo o valor principal da execução em R$ 18.437,08 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos), ao mesmo tempo que DETERMINO que o Executado pague ao Exequente José Alcir Monteiro Vieira o valor de R$ 18.437,08 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos), mediante expedição de Precatório, e a quantia de R$ 2.212,44 (dois mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) ser paga ao(à) advogado(a) da parte autora/exequente, a título de honorários sucumbenciais (12% do valor da execução), a ser pago mediante expedição de RPV, tudo conforme limitação imposta na Lei Municipal de nº 2.209/2013, EXTINGUINDO o processo executivo. Por fim, considerando rejeição da impugnação apresentada, bem como a condenação do Executado nos honorários de sucumbência no ID. 181322488 em relação à fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º, do CPC), deverá a parte Executada pagar ao advogado da parte Exequente a quantia de R$ 234,20 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), correspondente a 10% (cinco por cento) do valor controvertido. P.R.I. Antes de determinar a expedição do(s) Precatório(s) e RPV(s), encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa. Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde já, a sua intimação, com prazo de 10 dias. Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar os Precatório(s)/RPV(s) no sistema SAPRE. Após, junte-se extratos dos cadastros nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar o Precatório para cumprimento junto ao TJCE e intimar Município de Canindé para proceder ao pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e Resolução nº 14/2023-OE/TJCE. Realizadas todas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento no caso de requerimento da parte. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0051645-22.2021.8.06.0055 REQUERENTE: JOSE ALCIR MONTEIRO VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por José Alcir Monteiro Vieira em face do Município de Canindé/CE, conforme pedido e memorial de cálculos de IDs. 87531975 e 87531976 respectivamente, com valor principal de R$ 16.896,36 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos). Intimado o Município Executado nos termos do art. 535 do CPC, este atravessou a impugnação de ID. 88052862, alegando excesso na execução, afirmando que o valor total correto da execução seria de R$ 14.554,31 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, pugnou pela rejeição dos cálculos do Exequente e pela homologação dos valores ora apresentados, ou pelo envio do feito para o setor da contadoria judicial. Juntou memorial de cálculos no ID. 88052863. Intimada, a parte Exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada (ID. 89216042). Decisão determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial repousa no ID. 136297542. Cálculos realizados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais no ID. 162480105, apresentando o valor de R$ 18.437,08 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos). Intimadas as partes, o Exequente concordou com os cálculos judiciais e pugnou pela sua homologação, com a condenação do Executado nos honorários sucumbenciais, ante a apresentação de impugnação. O Município Executado permaneceu inerte. Sobreveio decisão de ID. 181322488, homologando os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais e condenando o Município Executado em honorários sucumbenciais em razão da resistência ao cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito, a impugnação apresentada pelo Executado restringe-se à alegação de excesso de execução, sob a afirmação de que o Exequente não considerou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Juntou memorial de cálculos para supostamente comprovar suas alegações e indicar o valor que entendia correto. A parte Exequente, por sua vez, ratificou seus cálculos e frisou que o Executado não havia atentado para as disposições da EC 113/2021. Compulsando detidamente os autos, notadamente o memorial apresentados pelo Exequente no ID. 87531976, verifica-se que foram elaborados de acordo com as disposições da Sentença de ID. 47570312, Acórdão de ID. 86092263 e da legislação aplicável, conforme EC/2021 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se vislumbrando irregularidades. Além do mais, o memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que não foi impugnado pelo Município Executado, indicou um valor superior ao apontado pelo Município, o que torna imperiosa a improcedência da impugnação apresentada, por não haver o alegado excesso nos cálculos. Cumpre ressaltar que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, acontecida em 09/12/2021, incide apenas a taxa SELIC, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora. Tal entendimento aplica-se, inclusive, às sentenças transitadas em julgado, desde que a sentença tenha sido proferida após a vigência da EC 113/2021. Isso acontece porque a EC 113/2021 é uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo ser aplicadas nos processos em curso a partir de sua vigência, inclusive em ações de execução de sentença. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0810774-58.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERALDO MOREIRA LIMA ADVOGADO: Valdemar Da Silva Junior e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário concedido à parte autora, nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.876/99). Por fim, determinou a aplicação de juros, nos moldes determinados no artigo o 5º da Lei nº 11.960/2009 e, com relação à correção monetária, a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, tanto com relação aos juros quanto à correção monetária. 2. Consoante se verifica da fundamentação do decisum embargado, esta Quinta Turma se manifestou sobre a impossibilidade de sobrestamento do feito, visto que a matéria objeto do Tema 999 já fora julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, devendo o entendimento lá firmado ser aplicado desde então. Com relação a isto, portanto, não há a incidência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos - omissão, contradição ou obscuridade. 3. Todavia, com relação aos juros e correção monetária, deve ser aplicado o INPC, nos termos dos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Ademais, a partir da entrada em vigor da EC 113/21, cabível a incidência da taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária quanto de juros de mora. 4. Provimento parcial aos embargos declaratórios para: com relação aos juros e correção, determinar a incidência do INPC até a data de vigência da EC 113/21, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0810774-58.2022.4.05.8100, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 5ª TURMA) - grifo nosso A improcedência da impugnação apresentada pelo Executado acarreta a solução da lide, motivo pelos quais restaram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial através da decisão de ID. 181322488, havendo a necessidade tão somente de encerrar o presente cumprimento de sentença, determinando a realização do pagamento por meio de Precatório e/ou RPV. Ademais, considerando que a fixação dos honorários de sucumbência ficaram para ser estabelecidos quando da liquidação da sentença, conforme disposto no Acórdão de ID. 86092263, considerando, inclusive, o desprovimento da apelação, razão pela qual fixo honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município Executado no percentual de 12% (doze por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC). Acrescente-se aos honorários sucumbenciais a condenação estabelecida em fase de cumprimento de sentença (ID. 181322488), arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Todavia, a despeito de não ter sido estabelecido na decisão, cumpre ressaltar que a condenação da Fazenda Pública em relação à impugnação ao cumprimento da sentença diz respeito somente ao valor controvertido, ou seja, a diferença entre o valor executado e o montante reconhecido como devido. Tenha-se em conta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA . PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART . 85, § 7º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ( REsp 1.648 .238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Novo Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora . 3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos honorários advocatícios. 4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2053153 RS 2023/0047905-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85, § 7º, DO CPC/15. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO . PROVEITO ECÔNOMICO OBTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor controvertido e sobre o qual sucumbiu o devedor. Assim, o valor atualizado do excesso alegado em embargos é que deverá servir de base de cálculo sobre o qual incidirão os honorários, pois correspondem exatamente ao valor controvertido sobre o qual sucumbiu o devedor . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085651677, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-02-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085651677 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 28/02/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) - grifei Assim, considerando que o valor apresentado pelo Exequente era de R$ 16.896,36 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), e o valor que o Executado apresentou como devido era de R$ 14.554,31 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), restou controvertido o valor de R$ 2.342,05 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), R$ 16.896,36 - R$ 14.554,31 = R$ 2.342,05. Ante o exposto, fixo o valor principal da execução em R$ 18.437,08 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos), ao mesmo tempo que DETERMINO que o Executado pague ao Exequente José Alcir Monteiro Vieira o valor de R$ 18.437,08 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oito centavos), mediante expedição de Precatório, e a quantia de R$ 2.212,44 (dois mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) ser paga ao(à) advogado(a) da parte autora/exequente, a título de honorários sucumbenciais (12% do valor da execução), a ser pago mediante expedição de RPV, tudo conforme limitação imposta na Lei Municipal de nº 2.209/2013, EXTINGUINDO o processo executivo. Por fim, considerando rejeição da impugnação apresentada, bem como a condenação do Executado nos honorários de sucumbência no ID. 181322488 em relação à fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º, do CPC), deverá a parte Executada pagar ao advogado da parte Exequente a quantia de R$ 234,20 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), correspondente a 10% (cinco por cento) do valor controvertido. P.R.I. Antes de determinar a expedição do(s) Precatório(s) e RPV(s), encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa. Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde já, a sua intimação, com prazo de 10 dias. Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar os Precatório(s)/RPV(s) no sistema SAPRE. Após, junte-se extratos dos cadastros nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar o Precatório para cumprimento junto ao TJCE e intimar Município de Canindé para proceder ao pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil e Resolução nº 14/2023-OE/TJCE. Realizadas todas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento no caso de requerimento da parte. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
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