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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051634-93.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0013023-75.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00561382 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia anulado leilão judicial e arrematação de imóvel em processo de inventário. Os embargantes sustentam omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da alegada controvérsia acerca do valor mínimo de alienação, da configuração de preço vil, da validade da arrematação e da incidência do art. 903 do CPC, além de requererem o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.4. Os embargantes reproduzem argumentos já deduzidos no curso do agravo de instrumento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à inexistência de vícios aptos à anulação do leilão e à ausência de comprovação de arrematação por preço vil.6. A decisão embargada reconheceu que o leilão observou os procedimentos legais, inclusive com publicação de edital, assinatura regular do auto de arrematação e concordância de parte dos herdeiros com a alienação por valor inferior ao da avaliação em segunda praça.7. A discussão entre herdeiros acerca do valor mínimo de alienação não impede a realização do leilão na ausência de determinação judicial ou vedação legal que obstasse a continuidade da hasta pública.8. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação regularmente aperfeiçoada torna-se perfeita, acabada e irretratável, salvo demonstração de vício legal ou preço vil, circunstâncias não comprovadas no caso concreto.9. A ausência de impugnação tempestiva ao edital do leilão e à arrematação impede a posterior invalidação do ato judicial.10. Os fortes indícios de boa-fé dos arrematantes impedem a desconstituição da alienação judicial em prejuízo de terceiros estranhos às divergências sucessórias.11. O alegado fato superveniente referente à colação de doação recebida por herdeira não altera o fundamento do acórdão, pois não houve exclusão de sua condição sucessória.12. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quan Conclusões: Em retorno de vista, votou o Des. Fabio Dutra para acompanhar o voto do Relator, e, no mesmo sentido, votou o Des. Antônio Carlos Arrábida Paes, sendo este o resultado do julgamento: pçor unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fará declaração de voto o Des. Fabio Dutra. Presentes a Dra. Ana Patrícia Penteado, patrona do primeiro Embargante, e o Dr. Bernardo Gomes Leão, patrono dos primeiros Embargados.
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051634-93.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0013023-75.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00561382 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia anulado leilão judicial e arrematação de imóvel em processo de inventário. Os embargantes sustentam omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da alegada controvérsia acerca do valor mínimo de alienação, da configuração de preço vil, da validade da arrematação e da incidência do art. 903 do CPC, além de requererem o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.4. Os embargantes reproduzem argumentos já deduzidos no curso do agravo de instrumento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à inexistência de vícios aptos à anulação do leilão e à ausência de comprovação de arrematação por preço vil.6. A decisão embargada reconheceu que o leilão observou os procedimentos legais, inclusive com publicação de edital, assinatura regular do auto de arrematação e concordância de parte dos herdeiros com a alienação por valor inferior ao da avaliação em segunda praça.7. A discussão entre herdeiros acerca do valor mínimo de alienação não impede a realização do leilão na ausência de determinação judicial ou vedação legal que obstasse a continuidade da hasta pública.8. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação regularmente aperfeiçoada torna-se perfeita, acabada e irretratável, salvo demonstração de vício legal ou preço vil, circunstâncias não comprovadas no caso concreto.9. A ausência de impugnação tempestiva ao edital do leilão e à arrematação impede a posterior invalidação do ato judicial.10. Os fortes indícios de boa-fé dos arrematantes impedem a desconstituição da alienação judicial em prejuízo de terceiros estranhos às divergências sucessórias.11. O alegado fato superveniente referente à colação de doação recebida por herdeira não altera o fundamento do acórdão, pois não houve exclusão de sua condição sucessória.12. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes quan Conclusões: Em retorno de vista, votou o Des. Fabio Dutra para acompanhar o voto do Relator, e, no mesmo sentido, votou o Des. Antônio Carlos Arrábida Paes, sendo este o resultado do julgamento: pçor unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presentes a Dra. Ana Patrícia Penteado, patrona do primeiro Embargante, e o Dr. Bernardo Gomes Leão, patrono dos primeiros Embargados.
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