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0051614-58.2021.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051614-58.2021.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros RECORRIDO: MARCOS VAZ DUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARCOS VAZ DUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 29, 40, V, 45 e 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007; 6º, III, 22, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e 884 do Código Civil. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a tese firmada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o imóvel é abastecido por poço profundo, inexistindo fornecimento de água pela CAGECE, circunstância que afastaria a incidência do precedente repetitivo. É o relatório. Decido. O recurso não merece trânsito. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à legalidade da metodologia de cobrança da tarifa de saneamento em imóvel composto por múltiplas economias, abastecido por fonte própria de água, mas atendido pela rede pública de esgotamento sanitário. No caso concreto, verifica-se que o órgão julgador, em juízo de retratação, reformou o acórdão anteriormente proferido para adequá-lo ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, assentando que a existência de fonte própria de abastecimento de água não impede a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias relativamente ao serviço de esgotamento sanitário colocado à disposição do usuário. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 estabelece que: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual incide o disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inviável o processamento do recurso especial, uma vez que a pretensão recursal contraria entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051614-58.2021.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros RECORRIDO: MARCOS VAZ DUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARCOS VAZ DUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de apelação da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 29, 40, V, 45 e 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007; 6º, III, 22, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e 884 do Código Civil. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a tese firmada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o imóvel é abastecido por poço profundo, inexistindo fornecimento de água pela CAGECE, circunstância que afastaria a incidência do precedente repetitivo. É o relatório. Decido. O recurso não merece trânsito. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à legalidade da metodologia de cobrança da tarifa de saneamento em imóvel composto por múltiplas economias, abastecido por fonte própria de água, mas atendido pela rede pública de esgotamento sanitário. No caso concreto, verifica-se que o órgão julgador, em juízo de retratação, reformou o acórdão anteriormente proferido para adequá-lo ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, assentando que a existência de fonte própria de abastecimento de água não impede a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias relativamente ao serviço de esgotamento sanitário colocado à disposição do usuário. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 estabelece que: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual incide o disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inviável o processamento do recurso especial, uma vez que a pretensão recursal contraria entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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