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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0051578-31.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência , ajuizada por JÉSSICA ALINE GOBBO em face de NAYARA SANTOS DA SILVA e DOUGLAS SANTOS MACHADO. Alega a parte autora que: a) locou aos réus o imóvel descrito na inicial pelo valor de R$ 980,00 mensais e pelo prazo de 36 meses, com garantia mediante contratação de fiança onerosa, ofertada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A ("LOFT"); b) a parte ré tornou-se inadimplente e, passados 4 (quatro) meses de pagamento do aluguel pela LOFT, esta exonerou-se da obrigação de fiadora; c) não obstante o recebimento da comunicação de exoneração, a ré não substituiu a garantia do Contrato de Locação. Requereu a concessão de liminar de despejo e, no mérito, a confirmação do despejo e a declaração de rescisão do contrato, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Acostou: i) contrato de fiança firmado entre a parte ré e LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. (evento 1.10); ii) aviso de recebimento da notificação enviada ao endereço do imóvel locado, com anotação “ausente” (evento 1.13); iii) laudo de envio de notificação por WhatsAp ao número 55 (43) 99**4-*825 (eventos 1.11/1.12). É o relatório. Decido. 2. Do pedido liminar Os contratos de locação de imóveis são regidos pela Lei 8.245/1991, que dispõe sobre os requisitos necessários para a desocupação do imóvel em seu art. 59, parágrafo 1º e incisos. O pedido liminar da parte autora está amparado no art. 59, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 8245/1991:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) O artigo 37, da Lei nº 8.245/91 dispõe: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Ainda, prevê o art. 40, inciso X e parágrafo único, do referido diploma legal que: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do fiador; Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Assim, para a concessão de liminar, a parte autora deve preencher os seguintes requisitos: a) existência do contrato de locação; b) exoneração do fiador; c) notificação do locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias e; d) ausência de apresentação de nova garantia.Quanto ao primeiro requisito, este vem evidenciado no contrato de locação (evento 1.9). Já no que diz respeito ao segundo e terceiro requisitos, foi acostado contrato de prestação de serviços firmado com a terceira LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A e comprovante de envio de notificação pela terceira (eventos 1.10 a 1.13), demonstrando a exoneração do fiador e a notificação do locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias. Com efeito, a transmissão de comunicados por meio eletrônico foi eleita a principal forma de comunicação entre a garantidora e a ré, conforme se observa da cláusula 10.3 do contrato de evento 1.10: Ainda, encaminhada notificação via correio para o endereço do imóvel objeto da locação (evento 1.13), que foi recebida, sendo irrelevante que por terceiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – GARANTIA EXAURIDA – LIMINAR DE DESPEJO NÃO CONCEDIDA POIS NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA QUE FIZESSE A SUSBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – INSURGÊNCIA DO LOCADOR – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, MAS RECEBIDA POR TERCEIRO – IRRELEVÂNCIA – LEGISLAÇÃO QUE NÃO PREVÊ O RECEBIMENTO PESSOAL PELO LOCATÁRIO – ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO DALEI Nº 8.245/91 – SALA COMERCIAL - DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E, PRESTADA A CAUÇÃO, AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0050192-13 .2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 14/11/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Quanto ao quarto requisito, tem-se que se trata de prova de fato negativo, cabendo à parte locatária a demonstração da constituição de nova garantia. Assim, a liminar tem cabimento no caso em pauta. 2.1. Da Caução. A prestação de caução é requisito legal à concessão de liminar de despejo fundada na falta de pagamento dos locatícios e acessórios em contrato desprovido de garantia, conforme se nota do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991. Vale lembrar, por oportuno, que a caução somente se entregará em favor do réu/locatário acaso se reverta o provimento do despejo. Os valores protegidos são a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana, garantindo-se, com a caução, possível indenização ao prejudicado na perda injusta do local de moradia. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Locação comercial. Ação de despejo com pedido de liminar e rescisão da locação. Inércia dos locatários em apresentar nova garantia, diante da notificação da desoneração dos fiadores. Decisão que indefere a liminar para desocupação, vez que não presentes os requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Inconformismo da locadora. Acolhimento. Possibilidade de deferimento da liminar, desde que seja prestada caução no valor de três aluguéis pela agravante, conforme prevê o art. 59, § 1º, da Lei de Locação. Recurso provido, com observação. (TJ-SP 22073295520178260000 SP 2207329-55.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2017)DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Havendo intenção de desoneração do fiador e notificada a locatária para a devida substituição no prazo de trinta dias, sem atendimento, cabe o pleito de despejo fundado no parágrafo único do art. 40 e inciso VII do § 1º do art. 59, ambos da Lei nº 8245/91. Caução a ser prestada, para a hipótese de deferimento da medida liminar de despejo, que deve corresponder a três meses de aluguel. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22251464020148260000 SP 2225146-40.2014.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 27/01/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELOS FIADORES À LOCADORA, EXONERANDO- SE DA GARANTIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91. DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA QUE POSSIBILITA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0011301-25.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00113012520208160000 PR 0011301-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No presente caso, a parte autora ofereceu como caução apólice de seguro correspondente à soma de 3 (três) aluguéis, acrescidos de 30%. Todavia, não realizou a juntada da referida apólice. 2.2. Assim, comprovados os requisitos exigidos pelo art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar requerida na inicial.2.3. ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO, entretanto, deverá a parte locadora acostar apólice de seguro equivalente a 3 (três) aluguéis, acrescidos de 30%. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.4. Após, tornem conclusos, com urgência, para análise da garantia ofertada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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