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0051533-40.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051533-40.2026.4.05.8300 AUTOR: LUCIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1. Procuração - regularizar a representação processual, uma vez que a petição inicial não foi instruída com instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da demanda. Para tanto, deverá ser apresentada procuração válida, conferindo poderes para representar a parte autora em juízo. A medida é necessária para comprovar a regular constituição da representação processual, nos termos dos arts. 103, 104 e 320 do CPC. O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. Renúncia ao teto - regularizar a renúncia ao valor excedente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a manifestação de renúncia apresentada foi subscrita por patrono que não detém poderes expressos para a prática desse ato. Para tanto, deverá ser apresentado novo instrumento de mandato contendo poderes específicos para renunciar ao valor excedente, mantendo-se ou renovando-se a manifestação de renúncia nos autos, ou, alternativamente, declaração de renúncia assinada pela própria parte autora. Tal providência mostra-se necessária porque, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da Súmula nº 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Assim, o simples ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal não implica renúncia aos valores que excedam o limite legal de competência, sendo indispensável manifestação expressa da parte nesse sentido. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por persistir vício que impede a aferição da competência deste Juizado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Regularizar a instrução da petição inicial, uma vez que não foi apresentada cópia legível e integral do documento de identificação civil e/ou do CPF da parte autora. Para tanto, deverá ser apresentada cópia legível, completa e sem cortes do documento de identificação civil e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), admitindo-se, para fins de identificação civil, qualquer dos documentos previstos no art. 2º da Lei nº 12.037/2009, tais como: a) carteira de identidade (RG); b) carteira de identidade expedida por órgão ou entidade de classe profissional, desde que reconhecida por lei; c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH); d) carteira de trabalho (CTPS); e) passaporte; f) carteira de identificação funcional expedida por órgão público, desde que reconhecida por lei como documento de identidade; g) outro documento de identificação civil que, por disposição legal, possua a mesma força probante. Caso o número do CPF conste do próprio documento de identificação civil apresentado, fica dispensada a juntada de documento específico relativo ao CPF. A medida é necessária para possibilitar a correta identificação da parte autora e a regular instrução da petição inicial. 4. Apresentar atestado, laudo ou relatório médico atualizado, uma vez que a documentação médica juntada não é contemporânea ao ajuizamento da ação, não se mostrando suficiente, por si só, para demonstrar a existência atual do alegado impedimento de longo prazo. O documento deverá observar os padrões estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.381/2024 e conter, concomitantemente, as seguintes informações: a) diagnóstico clínico, com indicação do respectivo CID; b) descrição do impedimento de longo prazo, indicando de forma clara e fundamentada as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que afetam a autonomia do requerente e restringem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; c) duração estimada do impedimento, informando se possui caráter permanente ou se existe possibilidade de reversão ou melhora significativa, observado o conceito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993; d) registro das informações de forma legível, completa e compreensível; e) identificação do profissional emissor, mediante assinatura e carimbo ou indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); f) data de emissão contemporânea ao ajuizamento da ação, recomendando-se que o documento tenha sido emitido em prazo não superior a 6 (seis) meses antes da propositura da demanda. Os requisitos acima deverão ser observados concomitantemente, não sendo considerada cumprida a presente determinação mediante a apresentação de documento que deixe de atender, ainda que parcialmente, às exigências acima especificadas. A atualização da documentação médica mostra-se necessária porque a caracterização do impedimento de longo prazo deve refletir a condição de saúde do requerente em período contemporâneo ao ajuizamento da ação, permitindo ao Juízo aferir a plausibilidade da pretensão e a presença dos pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Recife/PE, data da assinatura digital.

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