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0051494-41.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0051494-41.2013.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: METRO 3 CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ): Vistos etc. Da detida análise dos autos, vê-se que a empresa executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação dos órgãos competentes, caracterizando, portanto, dissolução irregular. Via de consequência, nos termos dos artigos 134, caput e VII e 135, caput e III, do Código Tributário Nacional c/c o Verbete 435 do Superior Tribunal de Justiça, resta lídimo o redirecionamento em desfavor dos sócios-gerentes. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Súmula 435 – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Por esse motivo, ACOLHO a manifestação do município exequente, para determinar o redirecionamento da execução em desfavor do(s) sócio(s) administrador(es) da empresa, na forma postulada pela municipalidade no petitório retro. RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente execução fiscal. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (artigo 8º da Lei n. 6830/80). FIXO os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da execução, para o caso de pronto pagamento, conforme inciso V, do § 3º, do artigo 85, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente)

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