Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051446-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252552048, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados os autos etc. I – RELATÓRIO ADUZINDA TORQUIA VASCONCELOS, qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, que: a) é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP; b) houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com valores supostamente não creditados/desfalcados de sua conta; c) identificou erros de conversão de moeda (URV/Plano Real) ocorridos em 1994; d) a conduta gerou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (Id. 170365333). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 173283151), na qual impugnou a gratuidade da justiça; suscitou ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual; arguiu a prescrição; e, no mérito, defendeu a regularidade dos repasses via FOPAG e a correta aplicação dos índices legais. A autora replicou (Id. 177219769), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Sobrevieram os autos conclusos e foi proferido o despacho de Id. 179494576, que suspendeu o processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387). Após a fixação das teses pelo STJ, o réu peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para o reconhecimento da prescrição (Id. 247401610). Ato contínuo, a autora peticionou (Id. 248101508) reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição de sua pretensão à luz do novel entendimento vinculante, admitindo que o evento considerado como marco inicial ocorreu há mais de uma década antes do ajuizamento da presente demanda. Requereu, então, a isenção dos ônus sucumbenciais, com base no art. 1.040, do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A prescrição resolve-se com a prova documental já produzida e o reconhecimento expresso da própria parte autora quanto ao decurso do prazo, não havendo necessidade de produção de prova complementar, encontrando-se a matéria eminentemente de direito já pacificada por instâncias superiores. 2. Do contraditório prévio. A prescrição foi arguida em contestação (Id. 173283151); sobre ela houve réplica (Id. 177219769); e, após o julgamento dos precedentes vinculantes, ambas as partes se manifestaram (Ids. 247401610 e 248101508). Está plenamente observado, portanto, o contraditório exigido pelo art. 487, parágrafo único, do CPC. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação. O réu não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), limitando-se a alegações genéricas. Mantenho o benefício concedido. 4. Da legitimidade passiva e da competência. O Banco do Brasil é parte legítima. O Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou que a instituição possui legitimidade passiva ad causam em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos do programa. A competência é da Justiça Comum Estadual, mas por fundamento diverso do precedente: o réu é sociedade de economia mista e a União não tem interesse jurídico na lide, o que afasta a competência da Justiça Federal (Súmula 42 do STJ). O Tema 1150 não trata de competência. Rejeito, pois, ambas as preliminares. 5. Da prescrição. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. É a tese do Tema Repetitivo nº 1150 (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023). O Tema Repetitivo nº 1387 especificou esse termo inicial, fixando que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). A tese foi fixada sem modulação de efeitos. Ambos os precedentes são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No caso em apreço, a própria parte autora, em petição de Id. 248101508, agindo com inegável lealdade processual, reconheceu que o evento tido como marco inicial (saque/ciência do desfalque) ocorreu há mais de uma década antes do ajuizamento da presente demanda. Desta feita, decorridos mais de 10 (dez) anos entre o evento danoso/saque e o ajuizamento da ação, a prescrição encontra-se inequivocamente consumada. Referida prejudicial alcança tanto a pretensão de reparação por danos materiais quanto a de compensação por danos morais, por possuírem natureza reparatória e estarem sujeitas ao mesmo prazo e marco inicial. Fica prejudicado o exame das demais questões de mérito, como a regularidade dos repasses e índices. 6. Do pedido de isenção sucumbencial. Indefiro o requerimento de isenção de custas e honorários formulado pela autora com fulcro no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC. O benefício do §2º pressupõe que a desistência da ação ou o reconhecimento da improcedência ocorra antes da apresentação da contestação. Na hipótese vertente, o réu já havia sido citado e oferecido defesa robusta (Id. 173283151), mobilizando toda a sua estrutura jurídica. Acresce-se que o § 1º do art. 1.040 dirige-se precipuamente ao processo cujo recurso se encontrava sobrestado na origem, fase processual distinta desta. Assim, incide a regra geral do art. 90, caput, do CPC, recaindo o ônus sucumbencial sobre a parte que reconheceu a prescrição da pretensão, ressalvada a gratuidade. Ademais, o Tema 1387 foi fixado sem modulação de efeitos, afastando a tese de surpresa superveniente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual; b) INDEFIRO o requerimento autoral (Id. 248101508) de isenção sucumbencial fundado no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC; c) DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A fixação no percentual mínimo atende aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC: o processo não demandou instrução pericial, resolveu-se por prejudicial de mérito e não apresentou elevada complexidade. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 14 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051446-68.2024.8.17.2001
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.