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TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051246-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXSANDRO SOARES ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 40. Vejamos: HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC15) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos1 da progressão referente ao nível/referência "01-1a-B", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/07/2021; "B", cujos efeitos financeiros ocorreram em 23/06/2021; "2a", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/02/2022 e; "2ª", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/02/2022, todas até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Nos termos do título judicial, são devidos os pagamentos retroativos referentes a: Progressão Horizontal Nível/Referência "01-1a-B"; Progressão Horizontal Referência "B"; Progressão Vertical Nível/Referência "2a"; e Progressão Vertical Nível/Referência "2ª classe". Todas com reflexos no 13º salário, férias e no terço constitucional. Em razão da complexidade dos cálculos, postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo do crédito. Para fins de elaboração dos parâmetros do cálculo, deverão as partes ser intimadas para apresentarem aos autos o extrato, contracheque, ou ficha financeira que indique o valor dos vencimentos recebidos nos anos de 2021 a 2023, bem como a tabela de subsídios desse período, informando o termo inicial e final de apuração. Fixo o prazo comum de 10 dias. Com a manifestação das partes, remetam-se os autos à COJUN, que deverá apurar o valor devido, observando o seguinte: Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, com base no contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Proceda-se ao cálculo nos termos da Instrução Normativa Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Com o retorno dos autos e a apresentação dos cálculos realizados pela COJUN, vistas às partes no prazo comum de 5 dias. Por fim, cls para análise da impugnação. Palmas, data certificada pelo sistema.
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