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TJPE · Seção B da 26ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051119-55.2026.8.17.2001 Classe: Procedimento Comum Cível Autoras: Libânia Aparecida Barbosa Almeida e Lara Almeida Telles Ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ AS FAIXAS SEM INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS. AUSÊNCIA DE TABELA DE VENDAS ANEXA OU REFERIDA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À VEDAÇÃO DE VARIAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TEMA 952 DO STJ. SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS. NÃO SUPRESSÃO PURA DO REAJUSTE. APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL POR CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. Em contratos de plano de saúde individuais antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98, os reajustes seguem o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais, as normas consumeristas e, quanto à validade formal, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, na forma do Tema 952 do STJ. É abusiva a cláusula que estabelece as faixas etárias sujeitas a reajuste sem indicar os respectivos percentuais, nem por tabela de vendas anexa ou referida no contrato, por conferir à operadora a fixação unilateral do preço, em afronta ao art. 51, IV e X, do CDC, e por violar o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Reconhecida a abusividade, não se opera a pura e simples supressão do reajuste etário, sob pena de desequilíbrio do fundo mútuo e ofensa à solidariedade intergeracional. Impõe-se, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, e do item 9 do Tema 952 do STJ, a apuração de percentual adequado e razoável por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. A repetição do indébito faz-se de forma simples, por configurar ressarcimento de enriquecimento sem causa, observada a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC; Tema 610 do STJ). Pedidos julgados parcialmente procedentes. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Libânia Aparecida Barbosa Almeida e Lara Almeida Telles em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Alegam as autoras serem beneficiárias de seguro-saúde na modalidade individual/familiar, Produto 302, Plano Especial II, contratado há mais de trinta anos, portanto plano antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Sustentam que as Cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 do contrato preveem reajustes por mudança de faixa etária sem indicação dos respectivos percentuais, deixando a majoração ao exclusivo critério da operadora, e que, a partir dos setenta e um anos, incide reajuste anual e cumulativo de cinco por cento sem limite temporal. Apontam percentuais efetivamente aplicados de 24,31% aos 46 anos (11/2009) e 75,78% aos 56 anos (11/2019) para a primeira autora, e 58,81% aos 18 anos (11/2017) para a segunda. Requerem a declaração de nulidade das aludidas cláusulas, o recálculo das mensalidades com aplicação exclusiva dos índices anuais da ANS e a restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, com base no Tema 610 do STJ. Atribuíram à causa o valor de R$ 91.732,17. Sobreveio decisão interlocutória que, reconhecendo tratar-se de plano individual não adaptado e que os percentuais de reajuste por faixa etária não constam do contrato, determinou a citação da ré para, no prazo de defesa, comprovar a existência de eventuais tabelas de vendas anexas ou referidas no contrato que contivessem a variação de preço por faixa etária, nos termos da Nota Técnica nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO da ANS e da Súmula Normativa nº 3/2001. Citada, a ré ofertou contestação na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa; no mérito, sustentou a licitude dos reajustes por faixa etária com fundamento no Tema 952 do STJ, a existência de previsão contratual, a impossibilidade de declaração de nulidade da cláusula, a necessidade de perícia atuarial para eventual substituição de percentual, a impossibilidade de devolução de valores por ausência de má-fé e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Instruiu a defesa com notas técnicas e laudos periciais atuariais produzidos em outros processos. As autoras apresentaram réplica, arguindo a perda superveniente do objeto da impugnação à gratuidade, ante o parcelamento das custas já deferido e parcialmente adimplido; a improcedência da impugnação ao valor da causa; a impertinência do tópico defensivo sobre reajuste anual; a manutenção da nulidade das cláusulas pela ausência de percentual expresso; a desnecessidade de perícia; a manutenção da inversão do ônus da prova; e a procedência integral dos pedidos, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia versa sobre matéria eminentemente documental e de direito, revelando-se desnecessária a dilação probatória em fase de conhecimento, impondo-se o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Como se demonstrará, a definição da validade das cláusulas de reajuste prescinde de prova pericial, ficando reservada eventual apuração atuarial para a fase de liquidação. Das preliminares 1. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação perdeu objeto. As autoras requereram e obtiveram o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, encontrando-se o débito fracionado em quatro parcelas, das quais já comprovado o adimplemento das iniciais. O efetivo recolhimento das despesas afasta o interesse na discussão sobre a hipossuficiência, prosseguindo o feito com o recolhimento parcelado já em curso. Rejeito a preliminar. 2. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa observou o art. 292 do CPC, correspondendo à soma do reembolso pretendido a título de reajustes indevidos nos últimos três anos, individualizado por beneficiária, e do valor de doze mensalidades vincendas, calculadas com base no prêmio reputado devido, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, ante a natureza de trato sucessivo da obrigação. A ré limitou-se a alegar incompatibilidade genérica, sem contraproposta ou demonstração de equívoco na metodologia, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Rejeito a preliminar. Do mérito 1. Da relação de consumo e do regime aplicável Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Tratando-se de plano individual/familiar antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, os reajustes devem seguir a previsão contratual, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais, as normas consumeristas, e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, tudo conforme o Tema 952 do STJ. 2. Da abusividade da Cláusula 13.2.1 O Tema 952 do STJ condiciona a validade do reajuste por mudança de faixa etária, entre outros requisitos, à expressa previsão contratual, exigindo que estejam previstos, de forma clara, os grupos etários e os respectivos percentuais de reajuste. A Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, por sua vez, admite a consideração dos reajustes desde que prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, valendo-se das tabelas de venda e de preço anexas ou referidas nos textos contratuais. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO da ANS, específica do Produto 302, condiciona a validade dos reajustes a que estejam previstos nas condições gerais, com o registro dos respectivos percentuais, ou, na ausência destes, em tabelas de vendas anexas ou referidas nos contratos. Foi precisamente por essa razão que este juízo, na decisão de citação, determinou à ré que comprovasse a existência de tabelas de vendas anexas ou referidas no contrato que contivessem a variação de preço por faixa etária. Ocorre que a ré não se desincumbiu de tal ônus. A contestação, embora reproduza extensamente a tese do Tema 952, não identifica os percentuais aplicáveis a cada faixa etária das autoras, tampouco junta a tabela de vendas exigida. Ao contrário, a defesa apresenta campos de preenchimento em branco quanto à cláusula e ao índice de reajuste, e os laudos que instruem a peça referem-se a terceiros, em processos diversos, não suprindo a exigência probatória dirigida ao caso concreto. Assim, permanece incontroverso, e ora se reconhece, que a Cláusula 13.2.1 estabelece as faixas etárias sujeitas a reajuste sem indicar os respectivos percentuais, e que inexiste tabela de vendas anexa ou referida que os supra. Tal circunstância confere à operadora a possibilidade de fixação unilateral e potestativa do preço, em afronta direta ao art. 51, IV e X, do CDC, e viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), configurando abusividade que impõe o reconhecimento da nulidade da cláusula. 3. Da consequência jurídica: não supressão pura do reajuste e apuração atuarial em liquidação Reconhecida a abusividade, cumpre delimitar sua consequência. Não se acolhe a pretensão autoral de pura e simples exclusão do reajuste etário, com aplicação exclusiva dos índices anuais da ANS. Isso porque o reajuste por mudança de faixa etária é, em si, lícito e imprescindível ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não se podendo declarar nula a própria sistemática de reajuste por idade em relação continuativa. O vício reside no percentual aplicado de forma unilateral e sem lastro contratual, e não na existência do reajuste como categoria. Nesse exato sentido, o item 9 do Tema 952 do STJ estabelece que, reconhecida a abusividade do aumento praticado em virtude da alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Adota-se, portanto, a orientação já perfilhada por este Tribunal, segundo a qual eventuais valores devidos devem ser apurados por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença, cabendo à operadora a emissão de novos boletos para pagamento das mensalidades de acordo com os percentuais ali encontrados, observada a prescrição. A perícia atuarial, portanto, não constitui óbice ao julgamento da validade da cláusula, ficando reservada à fase de liquidação, o que preserva tanto a proteção do consumidor quanto o equilíbrio atuarial do plano. 4. Da Cláusula 13.2.2 Quanto à Cláusula 13.2.2, que prevê reajuste anual e cumulativo de cinco por cento a partir de determinada idade, sem qualquer limitação temporal, incidindo exclusivamente sobre o beneficiário idoso, verifica-se majoração que, sem demonstração de base atuarial idônea, revela onerosidade excessiva e potencial caráter discriminatório em desfavor do idoso, em desacordo com o terceiro parâmetro fixado no Tema 952 do STJ e com a especial proteção conferida pelo ordenamento. Também aqui, contudo, pelas mesmas razões expostas no item anterior, a solução não é a supressão pura, mas a submissão do percentual à aferição de adequação e razoabilidade atuarial na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a cumulatividade ilimitada e o que exceder o percentual tecnicamente justificável. 5. Da restituição do indébito e da prescrição Reconhecida a cobrança em desconformidade com os parâmetros legais, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre o efetivamente cobrado e o percentual que vier a ser apurado como adequado em liquidação. A restituição faz-se de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé e por configurar hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa, conforme entendimento do STJ (REsp 1.348.370/RS), sendo aplicável a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC; Tema 610 do STJ). Restituem-se, pois, os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade e, por conseguinte, a nulidade das Cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 do contrato, no que tange à fixação dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária, por ausência de previsão contratual clara dos respectivos índices, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC; b) DETERMINAR que, não se operando a pura supressão do reajuste etário, seja apurado, na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, o percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em razão da mudança de faixa etária de cada autora, observados os parâmetros do Tema 952 do STJ, com a consequente emissão de novos boletos pela ré e readequação das mensalidades vincendas; c) CONDENAR a ré a restituir às autoras, de forma simples, os valores pagos a maior a título de reajuste por mudança de faixa etária, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente cobrados e o percentual que vier a ser apurado como adequado, limitada a restituição aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição trienal (Tema 610 do STJ), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, tudo a ser liquidado. Em razão da sucumbência recíproca, porém preponderante da ré, e considerando que as autoras decaíram apenas quanto à extensão da consequência jurídica, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 09 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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