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0050846-81.2025.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0050846-81.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050846-81.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO: MIKAELLE CARVALHO PINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. CONVOCAÇÕES SUPLEMENTARES. PERDA DE EFEITO DE NOMEAÇÕES. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA DE PROVIMENTO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Palmas em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora de Educação Física. A candidata foi aprovada na 74ª colocação em concurso público que previa inicialmente 41 vagas para ampla concorrência. A Administração Pública promoveu convocações sucessivas até a 67ª colocação, sobrevindo a perda de efeito de nove nomeações, circunstância que, segundo a impetrante, fez sua classificação ser alcançada pelo quantitativo de vagas efetivamente declarado necessário pelo Município. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada fora do número inicial de vagas passa a ter direito subjetivo à nomeação quando a Administração realiza convocações além das vagas previstas no edital, reconhece a necessidade de provimento dos cargos e, em razão da perda de efeito de nomeações anteriores, sua classificação passa a ser alcançada pelo quantitativo de vagas cuja ocupação foi expressamente pretendida pelo Poder Público. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando houver preterição arbitrária e imotivada decorrente de comportamento administrativo que revele necessidade inequívoca de nomeação. 4. A convocação de candidatos até a 67ª colocação constitui manifestação administrativa objetiva da necessidade de provimento dos cargos, reduzindo a discricionariedade da Administração quanto às vagas efetivamente disponibilizadas. 5. A perda de efeito de nove nomeações não extingue a necessidade anteriormente declarada, impondo à Administração a observância da ordem classificatória mediante convocação dos candidatos subsequentes. 6. A Administração, após exteriorizar a necessidade de preenchimento de determinado quantitativo de cargos, deve atuar de forma coerente, impessoal e motivada, sendo incompatível com a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a impessoalidade administrativa deixar de convocar os candidatos subsequentes sem justificativa idônea. 7. A reposição das nove nomeações sem efeito faz o aproveitamento alcançar a 76ª colocação, inserindo a impetrante, classificada na 74ª posição, no quantitativo de vagas cuja necessidade de provimento foi expressamente reconhecida pela Administração. 8. As contratações temporárias, embora insuficientes para gerar, isoladamente, direito subjetivo à nomeação, reforçam a demonstração da necessidade de pessoal quando analisadas em conjunto com as sucessivas convocações e vacâncias ocorridas durante a validade do certame. 9. A alegação genérica de limitação orçamentária não afasta o direito da candidata, diante da ausência de demonstração concreta de fato superveniente capaz de justificar a não reposição das vagas decorrentes das nomeações sem efeito. 10. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade da conduta administrativa, sem substituição do mérito administrativo quanto à criação de cargos ou à definição originária da conveniência da nomeação. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A convocação de candidatos além do número inicial de vagas revela a necessidade administrativa de provimento dos cargos efetivamente disponibilizados. 2. A perda de efeito de nomeações em convocações suplementares impõe a observância da ordem classificatória quando persistir a necessidade de provimento anteriormente declarada pela Administração. 3. A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital convola-se em direito subjetivo à nomeação quando a conduta administrativa evidencia necessidade inequívoca de provimento e a omissão na convocação dos candidatos subsequentes configura preterição arbitrária e imotivada. 4. O Poder Judiciário pode determinar a nomeação do candidato quando comprovada violação à legalidade decorrente de comportamento contraditório da Administração, sem afronta ao princípio da separação dos Poderes. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2011; STF, RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STF, Súmula 15. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a Sentença que concedeu a segurança em favor de MIKAELLE CARVALHO PINTO. Sem honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 05 de agosto de 2026.

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