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TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050718-88.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0054100-74.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00631017 AGTE: RICARDO AGRA SOARES AGTE: ADRIANA GOULART DE OLIVEIRA AGRA AGTE: MANUELA GOULART DE OLIVEIRA AGRA ADVOGADO: RODRIGO TAVARES DE SALLES OAB/RJ-114166 ADVOGADO: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-200000 AGDO: GAFISA SA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050718-88.2026.8.19.0000 AGTE : RICARDO AGRA SOARES AGTE : ADRIANA GOULART DE OLIVEIRA AGRA AGTE : MANUELA GOULART DE OLIVEIRA AGRA AGDO : GAFISA SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em fase de cumprimento de sentença, por meio de liquidação por arbitramento, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor exequente. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 239, do STJ: Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Dessa forma, configurada está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de extinção prematura da execução. Defiro, pois, o efeito suspensivo ao recurso. Diga a agravada. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESEMBARGADOR RELATOR (6)
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