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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0050677-70.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CESAR SILVA SILVA e outros (8) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973) REU: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES PINHEIRO (OAB:BA27936) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Cesar Silva Silva, Antonio Roque da Silva Filho, Everaldo Mendes da Silva, Ipojuca Cabral Brito, José Bomfim Alves de Oliveira, Mônica Dias Bichara, Roberto Messias de Lima Pontes, Sandra Maria Martins Rêgo e Sônia Braga Rodrigues Cardoso em face do Município de Salvador e da Câmara Municipal de Salvador (ID 56712568). Na petição inicial, os autores alegaram que exerceram ou exercem cargos perante a Câmara Municipal de Salvador e que sofreram defasagem remuneratória de 11,98% por ocasião da conversão monetária dos vencimentos de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Medida Provisória nº 434/1994 e convertida na Lei nº 8.880/1994 (ID 56712568). Sustentaram que os pagamentos ocorriam entre os dias 22 e 30 de cada mês, razão pela qual a conversão pelo valor da URV do último dia da competência gerou redução salarial indevida (ID 56712568). Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos e o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios (ID 56712568). O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ID 56712606), tendo os autores recolhido as custas iniciais devidas (ID 56712609 e ID 56712610). Citada, a Câmara Municipal de Salvador apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por deter apenas personalidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais (ID 56712614). Sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação a Antonio Cesar Silva Silva, Ipojuca Cabral Brito, José Bomfim Alves de Oliveira, Mônica Dias Bichara, Roberto Messias de Lima Pontes e Sandra Maria Martins Rêgo, em virtude de acordos administrativos firmados com esteio na Resolução nº 2.027/2010 e nos Atos nº 930/2011 e nº 181/2012 (ID 56712614). No mérito, a Câmara arguiu a prescrição quinquenal, inclusive com base no advento do Decreto nº 893/2003 que reestruturou as carreiras, inexistência de prejuízo na conversão monetária e necessidade de liquidação (ID 56712614). O Município de Salvador ofereceu contestação arguindo a ausência de interesse processual dos autores que firmaram termo de acordo administrativo e a prescrição do fundo de direito ou parcelar (ID 56712630 e ID 56712634). No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado em razão da transação extrajudicial com quitação geral, a decadência do direito potestativo de postular administrativamente em relação a Antonio Roque da Silva Filho e a prescrição integral das verbas postuladas por Everaldo Mendes da Silva e Sônia Braga Rodrigues Cardoso, que deixaram o serviço público em 2001 (ID 56712630 e ID 56712634). Os autores apresentaram manifestação sobre as contestações, defendendo a legitimidade passiva da Casa Legislativa, a inocorrência da prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a procedência integral da pretensão (ID 56712653). Instadas sobre a produção de outras provas e intimadas sobre a digitalização dos autos, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, pugnando os autores pelo julgamento do feito (ID 56712645, ID 56712652, ID 56303573, ID 423713525 e ID 935309904). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 1125809949). É o breve relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Salvador A Câmara Municipal de Salvador suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não possui personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária voltada à defesa de prerrogativas e direitos institucionais próprios (ID 56712614). A preliminar merece acolhimento. A capacidade postulatória e processual dos órgãos legislativos municipais limita-se à salvaguarda de seus atos de gestão interna, competências e autonomia institucional frente aos demais poderes. Tratando-se de demanda que persegue vantagem pecuniária decorrente do vínculo funcional mantido com o Poder Público, a obrigação patrimonial correspondente é imputada exclusivamente à pessoa jurídica de direito público interno a qual o órgão pertence, que no caso concreto é o Município de Salvador. Em decorrência, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Câmara Municipal de Salvador, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Falta superveniente de interesse de agir e transação extrajudicial Os réus sustentaram a ausência de interesse processual em face dos acionantes Antonio Cesar Silva Silva, Ipojuca Cabral Brito, José Bomfim Alves de Oliveira, Mônica Dias Bichara, Roberto Messias de Lima Pontes e Sandra Maria Martins Rêgo, ao argumento de que já celebraram acordos administrativos para pagamento integral e parcelado das diferenças de URV (ID 56712630 e ID 56712614). Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que os servidores Antonio Cesar Silva Silva (ID 56712637, fls. 1-2 e 13-16; ID 56712642, fls. 32-33), Ipojuca Cabral Brito (ID 56712637, fls. 3-4 e 25-28; ID 56712642, fl. 34), José Bomfim Alves de Oliveira (ID 56712637, fls. 5-6; ID 56712621, fls. 2-5; ID 56712642, fls. 35-36), Roberto Messias de Lima Pontes (ID 56712637, fls. 7-8 e 34-37; ID 56712642, fl. 1; ID 56712637, fls. 38-39), Sandra Maria Martins Rêgo (ID 56712624, fls. 10-13; ID 56712642, fls. 2-3) e Mônica Dias Bichara (ID 56712637, fls. 9-12 e 18-21; ID 56712642, fls. 37-38) firmaram formalmente "Termo de Acordo para Transação Extrajudicial" com base na Resolução nº 2.027/2010 e nos Atos nº 930/2011 e nº 181/2012 da Mesa Diretora. No referido negócio jurídico bilateral, os mencionados requerentes aceitaram os cálculos elaborados por auditoria técnica, receberam o passivo apurado em 24 parcelas mensais e outorgaram ampla e irrevogável quitação de todo e qualquer passivo decorrente da conversão da URV, renunciando a eventuais diferenças remanescentes. Não houve qualquer vício de consentimento alegado ou demonstrado na pactuação, operando-se a extinção material do crédito por autocomposição livremente estipulada entre as partes. Com efeito, a formalização de transação integral aperfeiçoada no curso da lide impõe a homologação do negócio com a consequente extinção do processo com resolução de mérito em relação a tais litisconsortes, a teor do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Município de Salvador alegou a prescrição do fundo de direito e das parcelas vencidas em relação aos demandantes remanescentes: Everaldo Mendes da Silva, Sônia Braga Rodrigues Cardoso e Antonio Roque da Silva Filho (ID 56712630). Cumpre distinguir a situação jurídica de cada um dos litigantes remanescentes. No que tange às obrigações de trato sucessivo, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que não houve negativa expressa da Administração Pública, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Ocorre que, quanto aos autores Everaldo Mendes da Silva e Sônia Braga Rodrigues Cardoso, os documentos funcionais comprovam que seus vínculos com a administração municipal foram encerrados muito tempo antes do ajuizamento da presente ação. Com efeito, Everaldo Mendes da Silva exerceu cargo em comissão entre 12/12/1997 e 06/08/2001, data em que foi exonerado pelo Ato nº 1.103/2001 (ID 56712642, fl. 10; ID 56712602, fl. 12; ID 56712637, fl. 5). De igual modo, a servidora Sônia Braga Rodrigues Cardoso exerceu função comissionada no período de 01/03/1998 a 30/04/2001, tendo sido exonerada pelo Ato nº 956/2001 (ID 56712642, fl. 27; ID 56712602, fl. 47; ID 56712637, fl. 8). Uma vez rompido em definitivo o vínculo funcional no ano de 2001, cessou o trato sucessivo da relação jurídica, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para qualquer cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do período de exercício. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 22/06/2010 (ID 56712564 e ID 56712632), decorreram quase nove anos entre a exoneração e a propositura da ação, consumando-se a prescrição total da pretensão de cobrança de ambos os acionantes, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A edição da Resolução nº 2.027/2010 e do Ato nº 930/2011 não configurou renúncia tácita à prescrição relativamente a esses autores, haja vista que tais diplomas expressamente restringiram o pagamento aos servidores em efetiva atividade no período de 10 de setembro de 2002 a maio de 2011 (ID 56712642, fl. 29). Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição em relação a Everaldo Mendes da Silva e Sônia Braga Rodrigues Cardoso. Por outro lado, quanto ao demandante Antonio Roque da Silva Filho, verifica-se que este foi admitido no cargo em comissão de Assistente Militar em 15/01/2007, permanecendo no exercício da função até 24/03/2013, data de sua exoneração pelo Ato nº 1.203/2013 (ID 56712642, fls. 6-8; ID 56712602, fls. 8-9; ID 56712637, fls. 4-5). Como a demanda foi ajuizada em 22/06/2010, na constância do exercício funcional do servidor, não há prescrição total da pretensão, ficando prescritas unicamente as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, anteriores a 22/06/2005, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. MÉRITO Resta examinar a pretensão deduzida pelo autor Antonio Roque da Silva Filho contra o Município de Salvador. A controvérsia cinge-se a verificar se o referido acionante faz jus ao reajuste remuneratório no índice de 11,98%, decorrente de supostas perdas havidas na conversão da moeda cruzeiro real para a URV em março de 1994. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral consolidando o entendimento de que a conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV deve observar as regras da Lei Federal nº 8.880/1994, cabendo a recomposição do desnível remuneratório aos servidores em atividade à época, até a superveniência de lei que promova a reestruturação da carreira. A recomposição inflacionária decorrente da sistemática da URV visa reparar a perda real sofrida pelos servidores que tinham como data-base de pagamento o dia 20 de cada mês e tiveram seus proventos convertidos pela cotação do último dia útil do mês da competência. Nesse contexto, para que nasça o direito à referida complementação, faz-se indispensável que o servidor estivesse em exercício no período de transição da moeda em 1994 ou que o seu cargo tenha sido instituído antes da fixação da remuneração originariamente em padrão Real sem reestruturação ulterior. No caso concreto, o conjunto probatório documenta de forma estreme de dúvidas que Antonio Roque da Silva Filho, policial militar colocado à disposição da Câmara Municipal de Salvador, passou a exercer o cargo em comissão de Assistente Militar (CC-60) apenas a partir de 15/01/2007 (ID 56712642, fls. 6-8; ID 56712602, fls. 8-9). O demandante não mantinha qualquer vínculo funcional com a Câmara Municipal de Salvador no ano de 1994, momento em que ocorreu a transição monetária. Ademais, no âmbito da Câmara Municipal de Salvador, sobreveio o Decreto Legislativo nº 893/2003, que reestruturou integralmente o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da Casa Legislativa, fixando novas tabelas de retribuição pecuniária diretamente em moeda Real, com redefinição das classes e valores das gratificações dos cargos em comissão (ID 56712614). Conforme fixado pelo Pretório Excelso, a reestruturação da remuneração da carreira com novo padrão monetário opera a absorção definitiva de qualquer defasagem residual de conversão monetária, não remanescendo resíduo para quem ingressou no cargo anos após o novo regramento normativo. Tendo o autor sido nomeado em 2007, sua retribuição pecuniária já nasceu estipulada sob a vigência do novo padrão remuneratório instituído em Real, inexistindo prejuízo material a reparar ou direito à percepção do índice pleiteado. Portanto, impõe-se a rejeição do pedido inicial deduzido por Antonio Roque da Silva Filho. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões postas em juízo nos seguintes termos: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Salvador e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a esta demandada, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Homologo a transação extrajudicial formalizada entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito em relação aos autores Antonio Cesar Silva Silva, Ipojuca Cabral Brito, José Bomfim Alves de Oliveira, Mônica Dias Bichara, Roberto Messias de Lima Pontes e Sandra Maria Martins Rêgo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil; c) Pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão deduzida pelos autores Everaldo Mendes da Silva e Sônia Braga Rodrigues Cardoso e extingo o processo com resolução de mérito no tocante a ambos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; d) Julgo improcedente o pedido formulado pelo autor Antonio Roque da Silva Filho em face do Município de Salvador, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade e da sucumbência: Quanto à transação homologada, as despesas processuais e os honorários advocatícios ficam resolvidos na conformidade do instrumento de acordo firmado administrativamente pelas partes. Quanto aos autores Everaldo Mendes da Silva, Sônia Braga Rodrigues Cardoso e Antonio Roque da Silva Filho, condeno-os ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo no patamar mínimo legal previsto nas faixas do artigo 85, § 3º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os referidos autores. Por força das diretrizes constitucionais e legais que regem a matéria, a apuração da correção monetária e dos juros de mora em condenação patrimonial não restrita a honorários contra a Fazenda Pública observa a seguinte disciplina: até 08/12/2021, a correção monetária opera-se pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a título único de juros e atualização, vedada a cumulação com qualquer outro índice, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, aplica-se o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se na fase de conhecimento os juros de mora do artigo 406 do Código Civil e, na fase de requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária pelo IPCA acompanhada de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC do período. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica.
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