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TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · Acórdão
Recurso Inominado Cível Nº 0050537-94.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE: BRENDO RODRIGUES PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. REFERÊNCIA “1ª-C”. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. CURSO DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO E DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial penal contra sentença que rejeitou o pedido de implementação de progressão funcional vertical para a referência “1ª-C”, por ausência de comprovação do curso de qualificação exigido pela Lei Estadual nº 3.879/2022. O recorrente sustenta ter preenchido os requisitos legais e alega que o Juízo de origem deveria ter determinado, de ofício, a produção de provas antes do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os extratos do portal do servidor comprovam, de forma idônea, a conclusão de curso de qualificação com carga horária de 60 horas e os demais requisitos formais exigidos para a progressão vertical à referência “1ª-C”; (ii) estabelecer se a ausência de documento essencial pode ser suprida por juntada posterior, sem demonstração das hipóteses previstas no art. 435 do CPC; e (iii) determinar se ocorre cerceamento de defesa quando o próprio recorrente declara não pretender produzir outras provas e requer o julgamento antecipado do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 3.879/2022 condiciona a evolução funcional vertical ao preenchimento cumulativo do interstício de 36 meses, da conclusão de curso de qualificação com carga horária de 60 horas e da obtenção de média igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. A ausência de comprovação de qualquer requisito legal impede o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical. Os extratos do portal do servidor que indicam genericamente determinada carga horária de formação não comprovam a conclusão do curso de qualificação quando não identificam adequadamente o curso realizado, a entidade certificadora e o respectivo conteúdo programático. A aferição da validade do curso exige a demonstração dos requisitos formais previstos no art. 8º, II, da Lei Estadual nº 3.879/2022, inclusive a identificação da instituição certificadora, da carga horária e da pertinência temática da qualificação. Incumbe ao autor comprovar, de forma individualizada, todos os fatos constitutivos do direito à progressão funcional, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor deve instruir a petição inicial com os documentos preexistentes destinados à comprovação de suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. A juntada posterior de documento somente se admite nas hipóteses do art. 435 do CPC, quando destinada à prova de fato superveniente ou quando demonstrado que sua existência ou disponibilidade somente foi conhecida após a petição inicial. O pedido expresso de julgamento antecipado, acompanhado da declaração de que não existem outras provas a produzir, gera preclusão lógica e impede que a parte sustente, em grau recursal, que o magistrado deveria ter determinado a produção de provas declaradas desnecessárias. O poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, não substitui a atuação da parte nem afasta o ônus de apresentação de documento pessoal, essencial e preexistente à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. A controvérsia não exige prova técnica, testemunhal ou diligência exclusivamente acessível ao Poder Judiciário, pois o requisito legal pode ser demonstrado mediante certificado de conclusão do curso de qualificação. A manutenção da sentença preserva a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência da Turma Recursal sobre a necessidade de comprovação de todos os requisitos legais da progressão funcional dos policiais penais, em conformidade com o art. 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional vertical prevista na Lei Estadual nº 3.879/2022 exige a comprovação cumulativa de todos os requisitos legais, inclusive a conclusão de curso de qualificação com carga horária de 60 horas e observância dos requisitos formais aplicáveis. 2. Extratos de sistemas administrativos que não identificam adequadamente o curso, a entidade certificadora e o conteúdo programático não constituem prova idônea do requisito de qualificação profissional. 3. Compete ao servidor comprovar, de forma individualizada, os fatos constitutivos do direito à evolução funcional. 4. A juntada tardia de documento preexistente depende da demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 5. A declaração de inexistência de outras provas e o pedido de julgamento antecipado geram preclusão lógica quanto à posterior alegação de cerceamento de defesa. 6. O poder instrutório do magistrado não afasta o ônus probatório das partes nem impõe ao Juízo o dever de suprir a ausência de documento essencial. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.879/2022, arts. 8º, II, e 11, I, II e III; CPC, arts. 370, 373, I, 434, 435 e 926; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001116-96.2023.8.27.2721, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 24.06.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0016082-12.2023.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 27.05.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0048414-26.2024.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 12.06.2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0047048-49.2024.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025, DJe 18.12.2025. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida no capítulo impugnado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida em grau recursal, com ressalva do entendimento da Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 14 de agosto de 2026.
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