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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 0050364-66.2020.8.06.0087 Promovente(s): REQUERENTE: NOELIA PAULA DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelas partes já qualificadas. Conforme decisão de ID 65462825, foi determinado ao executado o pagamento da quantia de R$ 1.834,11, no prazo previsto no art. 523 do CPC, bem como o cumprimento da obrigação de fazer determinada no ID 65366021, consistente na declaração de inexistência dos empréstimos nº 6624746 e 6683763. No tocante à obrigação pecuniária, verifica-se que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 1.834,11, conforme ID 73036489. Posteriormente, houve constrição judicial de valores para satisfação do saldo remanescente, conforme ID 160287270, tendo a parte exequente informado nos autos a satisfação do crédito e requerido o levantamento dos valores. O executado, intimado, requereu nova intimação nos moldes do art. 523 do CPC, para manifestação acerca do valor executado. O pedido não merece acolhimento, uma vez que a intimação para pagamento já foi determinada nos autos, tendo o executado realizado o depósito judicial correspondente, não se justificando a reabertura de prazo para pagamento relativamente a quantia já depositada. Diante disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 1.834,11, depositada sob o ID 73036489, observados os dados bancários informados nos autos e as cautelas de praxe. Todavia, antes de se reconhecer a satisfação integral do título e extinguir o presente cumprimento de sentença, mostra-se necessária a confirmação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar expressamente se houve o cumprimento da obrigação de fazer, indicando, em caso negativo, eventual providência ainda pendente. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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