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0050288-93.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0050288-93.2025.8.16.0182 Processo: 0050288-93.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.700,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DE LIMA SANCHES MARIA Polo Passivo(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II - Fundamentação Intimada a parte autora a se manifestar acerca da busca de endereços realizada em órgãos conveniados, nos termos da certidão de mov. 41.1, deixou o prazo correr em branco (mov. 44.0), o que impede o regular andamento do processo. De acordo com o artigo 485, inciso IV, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do disposto no art. 239, do CPC. E, aduz o artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Sem custas neste grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito

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