Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA PROCESSO: 0050244-57.2021.8.06.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES RIBEIRO, ANTONIA LELIA DOS SANTOS DE LIMA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE MORRINHOS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES RIBEIRO, ANTÔNIA LÉLIA DOS SANTOS DE LIMA e ANA LÚCIA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MORRINHOS, na qual sustentam, em síntese, serem professoras efetivas e estáveis da rede pública municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e possuírem prioridade na assunção de carga horária temporária diante da existência de carências provisórias na rede de ensino. Na inicial, alegam que o Município promoveu seleção pública para contratação de professores não efetivos para preenchimento de vagas temporárias sem previamente oportunizar aos docentes efetivos a respectiva assunção, em afronta às disposições das Leis Municipais nº 341/2009 e nº 260/2007. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, decisão contra a qual as autoras interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0637134-38.2021.8.06.0000. Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu-lhe provimento para determinar que o Município oportunizasse às agravantes a assunção de carga horária temporária na área do magistério (ID 112613516). No curso do feito, o Município informou o cumprimento da determinação judicial, com a ampliação da carga horária das demandantes (ID 140632576). Após, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram silentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, as quais, inclusive, não foram requeridas pelas partes. O cerne da controvérsia consiste em verificar se as autoras, na condição de professoras efetivas do Município de Morrinhos, possuem prioridade na assunção de carga horária temporária diante da existência de carências na rede municipal de ensino, antes da contratação de professores temporários estranhos ao quadro efetivo. A pretensão merece acolhimento. A Lei Municipal nº 341/2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Morrinhos, estabelece, em seu art. 64, que a contratação de professores temporários deverá observar os arts. 106 a 108 da Lei Municipal nº 260/2007. Por sua vez, o art. 106, § 1º, da Lei Municipal nº 260/2007 dispõe que a contratação temporária somente poderá ocorrer para suprir carências que causem prejuízo ao ensino e quando não for reconhecidamente possível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores efetivos. Desse modo, a própria legislação municipal estabelece preferência pela redistribuição dos encargos entre os integrantes efetivos do magistério, reservando a contratação temporária para as hipóteses em que tal providência não se mostrar possível. A questão foi especificamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 0637134-38.2021.8.06.0000, interposto pelas próprias autoras no âmbito desta demanda. Na ocasião, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, deu provimento ao recurso, assentando que, nos termos da legislação local, o Município deveria ter oportunizado às demandantes a ocupação das vagas temporárias, somente sendo admissível o seu preenchimento por profissionais estranhos ao quadro do magistério quando inviável a redistribuição dos encargos entre os professores efetivos. O referido acórdão consignou, ainda, que o direito vindicado não está fundamentado na Lei Municipal nº 697/2020, tampouco depende da análise da legalidade do Edital nº 001/2021, mas decorre diretamente das Leis Municipais nº 341/2009 e nº 260/2007. Registrou, igualmente, que a Ação Popular nº 0050282-06.2020.8.06.0129 havia sido extinta sem resolução do mérito, afastando a necessidade de suspensão desta demanda individual. Embora o pronunciamento tenha sido proferido em sede de tutela provisória, possui especial relevância para o julgamento definitivo, pois apreciou a mesma relação processual e a mesma questão jurídica ora submetida à cognição exauriente, não tendo sido produzidos posteriormente elementos capazes de infirmar a conclusão então alcançada. Registre-se, ainda, que o Município informou, no curso da demanda, ter promovido a ampliação da carga horária das autoras, em cumprimento à determinação judicial, circunstância que não implica perda superveniente do objeto, porquanto subsiste interesse na definição definitiva da relação jurídica controvertida e na confirmação da tutela provisoriamente concedida. Também não prospera eventual invocação de limitações orçamentárias ou dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme expressamente consignado pelo TJCE no julgamento do agravo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para afastar direito subjetivo de servidor legitimamente assegurado por lei. Nesse sentido: DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. 1. A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019); Assim, demonstrada a existência de carências temporárias e sendo as demandantes integrantes efetivas do quadro do magistério municipal, deve ser reconhecida a prioridade para assunção da carga horária temporária, observadas a existência da respectiva carência, a aptidão das servidoras e os demais critérios estabelecidos na legislação municipal, sem que daí decorra direito à ampliação permanente da jornada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 0637134-38.2021.8.06.0000 e reconhecer o direito das autoras à prioridade na assunção de carga horária temporária na área do magistério municipal, determinando ao MUNICÍPIO DE MORRINHOS que, enquanto existentes carências temporárias compatíveis com suas respectivas habilitações e aptidões, oportunize às demandantes o respectivo preenchimento antes da contratação de professores temporários estranhos ao quadro efetivo, observados os critérios estabelecidos nas Leis Municipais nº 341/2009 e nº 260/2007. Ressalvo que o direito ora reconhecido não importa ampliação permanente da jornada de trabalho, estando condicionado à existência de carências temporárias e aos demais requisitos previstos na legislação municipal. Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, uma vez que o proveito econômico discutido não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Antônio Washington Frota Juiz de Direito - em Respondência
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA PROCESSO: 0050244-57.2021.8.06.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES RIBEIRO, ANTONIA LELIA DOS SANTOS DE LIMA, ANA LUCIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE MORRINHOS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES RIBEIRO, ANTÔNIA LÉLIA DOS SANTOS DE LIMA e ANA LÚCIA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MORRINHOS, na qual sustentam, em síntese, serem professoras efetivas e estáveis da rede pública municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e possuírem prioridade na assunção de carga horária temporária diante da existência de carências provisórias na rede de ensino. Na inicial, alegam que o Município promoveu seleção pública para contratação de professores não efetivos para preenchimento de vagas temporárias sem previamente oportunizar aos docentes efetivos a respectiva assunção, em afronta às disposições das Leis Municipais nº 341/2009 e nº 260/2007. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, decisão contra a qual as autoras interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0637134-38.2021.8.06.0000. Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu-lhe provimento para determinar que o Município oportunizasse às agravantes a assunção de carga horária temporária na área do magistério (ID 112613516). No curso do feito, o Município informou o cumprimento da determinação judicial, com a ampliação da carga horária das demandantes (ID 140632576). Após, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram silentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, as quais, inclusive, não foram requeridas pelas partes. O cerne da controvérsia consiste em verificar se as autoras, na condição de professoras efetivas do Município de Morrinhos, possuem prioridade na assunção de carga horária temporária diante da existência de carências na rede municipal de ensino, antes da contratação de professores temporários estranhos ao quadro efetivo. A pretensão merece acolhimento. A Lei Municipal nº 341/2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Morrinhos, estabelece, em seu art. 64, que a contratação de professores temporários deverá observar os arts. 106 a 108 da Lei Municipal nº 260/2007. Por sua vez, o art. 106, § 1º, da Lei Municipal nº 260/2007 dispõe que a contratação temporária somente poderá ocorrer para suprir carências que causem prejuízo ao ensino e quando não for reconhecidamente possível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores efetivos. Desse modo, a própria legislação municipal estabelece preferência pela redistribuição dos encargos entre os integrantes efetivos do magistério, reservando a contratação temporária para as hipóteses em que tal providência não se mostrar possível. A questão foi especificamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 0637134-38.2021.8.06.0000, interposto pelas próprias autoras no âmbito desta demanda. Na ocasião, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, deu provimento ao recurso, assentando que, nos termos da legislação local, o Município deveria ter oportunizado às demandantes a ocupação das vagas temporárias, somente sendo admissível o seu preenchimento por profissionais estranhos ao quadro do magistério quando inviável a redistribuição dos encargos entre os professores efetivos. O referido acórdão consignou, ainda, que o direito vindicado não está fundamentado na Lei Municipal nº 697/2020, tampouco depende da análise da legalidade do Edital nº 001/2021, mas decorre diretamente das Leis Municipais nº 341/2009 e nº 260/2007. Registrou, igualmente, que a Ação Popular nº 0050282-06.2020.8.06.0129 havia sido extinta sem resolução do mérito, afastando a necessidade de suspensão desta demanda individual. Embora o pronunciamento tenha sido proferido em sede de tutela provisória, possui especial relevância para o julgamento definitivo, pois apreciou a mesma relação processual e a mesma questão jurídica ora submetida à cognição exauriente, não tendo sido produzidos posteriormente elementos capazes de infirmar a conclusão então alcançada. Registre-se, ainda, que o Município informou, no curso da demanda, ter promovido a ampliação da carga horária das autoras, em cumprimento à determinação judicial, circunstância que não implica perda superveniente do objeto, porquanto subsiste interesse na definição definitiva da relação jurídica controvertida e na confirmação da tutela provisoriamente concedida. Também não prospera eventual invocação de limitações orçamentárias ou dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme expressamente consignado pelo TJCE no julgamento do agravo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para afastar direito subjetivo de servidor legitimamente assegurado por lei. Nesse sentido: DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. 1. A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ. 2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019); Assim, demonstrada a existência de carências temporárias e sendo as demandantes integrantes efetivas do quadro do magistério municipal, deve ser reconhecida a prioridade para assunção da carga horária temporária, observadas a existência da respectiva carência, a aptidão das servidoras e os demais critérios estabelecidos na legislação municipal, sem que daí decorra direito à ampliação permanente da jornada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 0637134-38.2021.8.06.0000 e reconhecer o direito das autoras à prioridade na assunção de carga horária temporária na área do magistério municipal, determinando ao MUNICÍPIO DE MORRINHOS que, enquanto existentes carências temporárias compatíveis com suas respectivas habilitações e aptidões, oportunize às demandantes o respectivo preenchimento antes da contratação de professores temporários estranhos ao quadro efetivo, observados os critérios estabelecidos nas Leis Municipais nº 341/2009 e nº 260/2007. Ressalvo que o direito ora reconhecido não importa ampliação permanente da jornada de trabalho, estando condicionado à existência de carências temporárias e aos demais requisitos previstos na legislação municipal. Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, uma vez que o proveito econômico discutido não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Antônio Washington Frota Juiz de Direito - em Respondência
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.