Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé
Comarca de Itapajé Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé Processo: 0050212-42.2021.8.06.0100 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Parte Autora: policia civil do ceara e outros Parte Ré: CARLOS SAMUEL BARBOSA RIBEIRO e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de CARLOS SAMUEL BARBOSA RIBEIRO e JOSÉ IVO MOURA MESQUITA, devidamente qualificados, pelo cometimento de suposta infração penal tipificada no art. 12 da lei 10.826/2003, na data de 18/02/2021. Instado a se manifestar, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal, que restou aceito pelos beneficiados e devidamente homologado em audiência, conforme se verifica da ata constante no Id. 228853258. Os autos de execução de ANPP de CARLOS SAMUEL BARBOSA RIBEIRO tramitou no sistema SEEU sob o nº 80000073320228060100, ao passo em que os autos de execução de ANPP de JOSÉ IVO MOURA MESQUITA tramitou sob a numeração 8000012-55.2022.8.06.0100, também no sistema SEEU. Posteriormente, sobreveio notícia nos autos da execução de que o beneficiado CARLOS SAMUEL BARBOSA RIBEIRO veio a óbito, razão pela qual teve declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente nos fólios de nº 80000073320228060100. Quanto ao beneficiado JOSÉ IVO MOURA MESQUITA, este acostou aos autos de execução de ANPP comprovantes de pagamento de um salário-mínimo, realizado por 8 (oito) depósitos em favor da instituição UPAI, conforme as condições impostas (Id. 228853258). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade nos autos de nº 8000012-55.2022.8.06.0100, no sistema SEEU, em razão do efetivo cumprimento do ANPP, razão pela qual foi determinado o arquivamento daqueles fólios (Id. 228853274, Id. 228853675 e Id. 228853676. Vieram os autos. É o suscinto relato. Fundamento e decido. A Lei nº 13.964/2019 alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, inserindo o art. 28-A, o qual inova ao prever o benefício no qual o investigado restou agraciado. Toda a sua regulamentação, incluindo seus efeitos, se encontra disposta no mencionado normativo, seguido por seus parágrafos essenciais. Nesse sentido, o cumprimento integral do acordo traz o dever de o Estado declarar a extinção da punibilidade do agente (§ 13º, art. 28-A, CPP). Em análise aos fólios, é cristalino que o beneficiado cumpriu com todas as condições estabelecidas pelo órgão de acusação e reduzidas a termo em sede de audiência. Não existem razões, portanto, para subsidiar a subsistência do feito, em face ao direito garantido ao investigado JOSÉ IVO MOURA MESQUITA. No tocante a CARLOS SAMUEL BARBOSA RIBEIRO, preconiza o art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que será declarada extinta a punibilidade pela morte do agente. A partir da detida análise dos autos de nº 80000073320228060100, constata-se o falecimento do beneficiado. É imperioso, portanto, que se aplique, ao presente caso, a extinção acima referenciada, com o devido arquivamento dos autos. Isto posto, e conforme tudo o mais que dos autos consta, em consonância ao Parecer Ministerial, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do CPP, DECLARO extinta a pretensão punitiva do Estado, bem assim a PUNIBILIDADE de JOSÉ IVO MOURA MESQUITA em face do integral cumprimento do ANPP firmado, ao passo em que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CARLOS SAMUEL BARBOSA RIBEIRO, o que faço com fulcro no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, salvo para obstar novo benefício pelo período dos próximos 05 (cinco) anos (§ 12, 28-A, CPP). Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 11.706/08, caso ainda não destruída por decisão anterior. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.