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0050189-36.2021.8.06.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE DECISÃO Processo: 0050189-36.2021.8.06.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [DPVAT] Exequente: JOSÉ ODAIR DE MENEZES Executada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ ODAIR DE MENEZES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., decorrente da sentença de Id. 186017234, transitada em julgado em 04/02/2026 (Id. 191067218), que condenou a executada ao pagamento de indenização securitária de R$ 4.725,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426/STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso (Súmula 580/STJ), além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A executada comprovou o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 300,00 (Ids. 193429402, 193429404 e 193429405), o depósito judicial de R$ 11.461,54, correspondente à liquidação da condenação com os consectários e a verba honorária (Ids. 195041580 a 195041587), e o recolhimento das custas finais (Id. 197268037). Intimado, o exequente concordou com os valores depositados e requereu a liberação integral do numerário na conta bancária de seu patrono (Id. 195337735). Sobreveio a sentença de Id. 203822967, que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e determinou a expedição dos alvarás de levantamento, com destaque do percentual do causídico referente aos honorários sucumbenciais e destinação do valor remanescente inteiramente à parte exequente, facultando-se a liberação de todo o numerário na conta do advogado caso sobreviesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes. A sentença transitou em julgado em 12/06/2026 (Id. 212090683). Intimado por ato ordinatório (Id. 212090696), o exequente apresentou a petição de Id. 214176585, na qual reiterou o pedido de expedição de alvará eletrônico da totalidade do numerário (R$ 11.461,54) na conta do advogado Carlos Nagério Costa (OAB/CE 29.372), invocando, para tanto, a validade da representação processual e os poderes específicos para receber e dar quitação constantes dos autos. A Secretaria certificou que consta nos autos apenas a conta bancária do advogado do exequente, faltando a da própria parte, e que não há determinação para expedição do alvará dos honorários periciais (Id. 212090721), tendo o perito médico nomeado informado, via SIPER, os dados bancários para esse fim (Id. 212088611). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do levantamento integral do depósito judicial pelo advogado do exequente A sentença de Id. 203822967 fixou, como regra, a expedição de alvarás individualizados - destacando-se em favor do causídico o percentual dos honorários sucumbenciais e destinando-se o remanescente à parte exequente - e, como faculdade, a liberação integral do numerário na conta do advogado, caso sobreviesse aos autos o contrato de honorários advocatícios. O exequente não juntou o contrato, invocando os poderes que já lhe foram outorgados no instrumento de procuração de Id. 110886510. Compulsando os autos, verifico que a referida procuração confere ao advogado subscritor poderes especiais para receber e dar quitação. Esse é o dado juridicamente decisivo, e ele desloca a questão do plano da faculdade condicionada para o plano da suficiência do próprio título de representação. Com efeito, o art. 105, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os que dependem de poderes especiais expressamente outorgados, entre os quais receber e dar quitação. No mesmo sentido, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A lei exige, pois, forma expressa - e não um documento específico. Satisfeita a exigência no próprio mandato, o contrato de honorários funcionaria como reforço documental, não como requisito autônomo de validade do levantamento. Cabe reconhecer, portanto, que a premissa fática adotada na fundamentação da sentença - a de que a relação entre exequente e patrono estaria guarnecida apenas por instrumento incapaz de resguardar a autonomia da vontade da parte - não se confirma diante do exame do teor da procuração acostada. A cautela adotada naquele momento era legítima e recomendável no contexto das demandas de massa envolvendo o seguro DPVAT, mas, constatada a outorga expressa dos poderes especiais, o óbice desaparece, sendo a liberação integral consequência da própria lei. A conclusão está em consonância com a orientação reiterada do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece o direito do advogado munido de poderes especiais para receber e dar quitação à expedição de alvará em seu nome, inclusive para o levantamento integral do crédito devido à parte, vedadas restrições genéricas a essa prerrogativa. Confira-se o precedente do Plenário: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIAS DE Nºs 4529/2017 E 4653/2017, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. ALVARÁ ELETRÔNICO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITO DECORRENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE PRECATÓRIO. DESCONTO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DEDUZIDO PELO TRIBUNAL. IMPOSTO DE RENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que adeque a Portaria nº 4653, de 28 de agosto de 2017, bem como a Portaria nº 4539, de 23 de agosto de 2017, a fim de que crédito decorrente de pagamento precatório e de depósito judicial, devido à parte beneficiária do processo, seja liberado mediante a expedição de alvará eletrônico em nome do advogado a quem foi confiado poderes especiais para receber e dar quitação. (CNJ - PCA nº 0008065-18.2017.2.00.0000, Rel. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Plenário, 32ª Sessão Virtual, julgado em 07/03/2018.) No mesmo sentido, o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003188-93.2021.2.00.0000 (Rel. Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, 2021), determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que passasse a admitir a expedição de alvarás e mandados de pagamento em nome dos advogados portadores de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Mais recentemente, no Pedido de Providências nº 0001596-38.2026.2.00.0000 (Rel. Conselheiro Marcello Terto, decisão de 01/09/2026), o Conselho determinou a unidade judiciária que deixasse de adotar, como regra geral, orientação impeditiva da expedição de mandados de pagamento em nome de advogados regularmente constituídos com tais poderes, ressalvando a adoção de medidas restritivas apenas diante de circunstâncias concretas e devidamente fundamentadas. No caso dos autos não se identifica circunstância concreta que recomende a manutenção da restrição: a procuração contém a outorga expressa exigida por lei, o exequente, por seu patrono, anuiu aos valores depositados, e não há notícia de divergência entre constituinte e mandatário quanto ao destino do crédito. Registre-se que o levantamento pelo advogado se dá em nome e por conta do constituinte, implicando quitação em nome deste, e que subsiste ao mandatário o dever legal de prestar contas das quantias recebidas por conta do cliente (art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994). Anote-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 do Estatuto da OAB e art. 85, § 14, do CPC) e já integram o depósito, correspondendo, conforme a memória de cálculo de Id. 195041587, a R$ 1.041,96, remanescendo à parte exequente a quantia de R$ 10.419,58 - parcelas que, pelas razões acima, serão liberadas conjuntamente na conta indicada, com os acréscimos incidentes até a data da efetiva transferência. Impõe-se, assim, o deferimento do pedido de Id. 214176585, com a expedição de alvará eletrônico mediante transferência bancária (art. 906, parágrafo único, do CPC), restando prejudicada a exigência de informação da conta bancária da própria parte apontada na certidão de Id. 212090721. II.2 - Dos honorários periciais Conforme certificado pela Secretaria (Ids. 212090721 e 212088611), a executada depositou em juízo o valor de R$ 300,00 a título de honorários periciais, a perícia médica foi regularmente realizada (laudo de Id. 179442411, referido na sentença de Id. 186017234) e o perito nomeado, Dr. Greive Freitas Cavalcante, informou seus dados bancários via SIPER. Concluído o trabalho pericial e entregue o laudo, é devida ao expert a remuneração fixada (arts. 95 e 465, § 4º, do CPC), impondo-se determinar, de ofício, a expedição do respectivo alvará, suprida a omissão apontada na certidão de Id. 212090721. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de Id. 214176585 e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, mediante transferência bancária, da totalidade do valor depositado sob os Ids. 195041583/195041584 (ID de depósito 040383500032602203, conta judicial 3835 040 02000569-2, no valor originário de R$ 11.461,54), com os acréscimos legais e rendimentos incidentes até a data da efetiva transferência, em favor do advogado CARLOS NAGÉRIO COSTA (OAB/CE 29.372), CPF nº 003.837.613-01, na conta corrente nº 34916-0, operação 001, agência 4030, da Caixa Econômica Federal, conforme dados de Ids. 195337735 e 214176585. 2. DETERMINO, de ofício, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, mediante transferência bancária, da totalidade do valor depositado sob o Id. 193429405 (ID de depósito 040383500082601146, conta judicial 3835 040 02000514-5, no valor originário de R$ 300,00), com os acréscimos legais, em favor do perito médico GREIVE FREITAS CAVALCANTE, na conta corrente nº 000585332953-3, operação 3701, agência 4030, da Caixa Econômica Federal, conforme certidão de Id. 212088611. 3. Fica advertido o patrono do exequente de que o levantamento ora autorizado se dá em nome e por conta de seu constituinte, com os efeitos de quitação daí decorrentes, cabendo-lhe a prestação de contas na forma da lei. 4. Cumpridas as diligências, certifique a Secretaria a efetivação das transferências e intimem-se as partes e o perito, por meio de seus respectivos canais, para ciência. 5. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos já determinados na sentença de Id. 203822967, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Marco/CE, data da assinatura digital. ANTÔNIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito Página 4

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Marco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE DECISÃO Processo: 0050189-36.2021.8.06.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [DPVAT] Exequente: JOSÉ ODAIR DE MENEZES Executada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ ODAIR DE MENEZES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., decorrente da sentença de Id. 186017234, transitada em julgado em 04/02/2026 (Id. 191067218), que condenou a executada ao pagamento de indenização securitária de R$ 4.725,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426/STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso (Súmula 580/STJ), além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A executada comprovou o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 300,00 (Ids. 193429402, 193429404 e 193429405), o depósito judicial de R$ 11.461,54, correspondente à liquidação da condenação com os consectários e a verba honorária (Ids. 195041580 a 195041587), e o recolhimento das custas finais (Id. 197268037). Intimado, o exequente concordou com os valores depositados e requereu a liberação integral do numerário na conta bancária de seu patrono (Id. 195337735). Sobreveio a sentença de Id. 203822967, que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e determinou a expedição dos alvarás de levantamento, com destaque do percentual do causídico referente aos honorários sucumbenciais e destinação do valor remanescente inteiramente à parte exequente, facultando-se a liberação de todo o numerário na conta do advogado caso sobreviesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes. A sentença transitou em julgado em 12/06/2026 (Id. 212090683). Intimado por ato ordinatório (Id. 212090696), o exequente apresentou a petição de Id. 214176585, na qual reiterou o pedido de expedição de alvará eletrônico da totalidade do numerário (R$ 11.461,54) na conta do advogado Carlos Nagério Costa (OAB/CE 29.372), invocando, para tanto, a validade da representação processual e os poderes específicos para receber e dar quitação constantes dos autos. A Secretaria certificou que consta nos autos apenas a conta bancária do advogado do exequente, faltando a da própria parte, e que não há determinação para expedição do alvará dos honorários periciais (Id. 212090721), tendo o perito médico nomeado informado, via SIPER, os dados bancários para esse fim (Id. 212088611). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do levantamento integral do depósito judicial pelo advogado do exequente A sentença de Id. 203822967 fixou, como regra, a expedição de alvarás individualizados - destacando-se em favor do causídico o percentual dos honorários sucumbenciais e destinando-se o remanescente à parte exequente - e, como faculdade, a liberação integral do numerário na conta do advogado, caso sobreviesse aos autos o contrato de honorários advocatícios. O exequente não juntou o contrato, invocando os poderes que já lhe foram outorgados no instrumento de procuração de Id. 110886510. Compulsando os autos, verifico que a referida procuração confere ao advogado subscritor poderes especiais para receber e dar quitação. Esse é o dado juridicamente decisivo, e ele desloca a questão do plano da faculdade condicionada para o plano da suficiência do próprio título de representação. Com efeito, o art. 105, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os que dependem de poderes especiais expressamente outorgados, entre os quais receber e dar quitação. No mesmo sentido, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A lei exige, pois, forma expressa - e não um documento específico. Satisfeita a exigência no próprio mandato, o contrato de honorários funcionaria como reforço documental, não como requisito autônomo de validade do levantamento. Cabe reconhecer, portanto, que a premissa fática adotada na fundamentação da sentença - a de que a relação entre exequente e patrono estaria guarnecida apenas por instrumento incapaz de resguardar a autonomia da vontade da parte - não se confirma diante do exame do teor da procuração acostada. A cautela adotada naquele momento era legítima e recomendável no contexto das demandas de massa envolvendo o seguro DPVAT, mas, constatada a outorga expressa dos poderes especiais, o óbice desaparece, sendo a liberação integral consequência da própria lei. A conclusão está em consonância com a orientação reiterada do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece o direito do advogado munido de poderes especiais para receber e dar quitação à expedição de alvará em seu nome, inclusive para o levantamento integral do crédito devido à parte, vedadas restrições genéricas a essa prerrogativa. Confira-se o precedente do Plenário: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIAS DE Nºs 4529/2017 E 4653/2017, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. ALVARÁ ELETRÔNICO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITO DECORRENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE PRECATÓRIO. DESCONTO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DEDUZIDO PELO TRIBUNAL. IMPOSTO DE RENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que adeque a Portaria nº 4653, de 28 de agosto de 2017, bem como a Portaria nº 4539, de 23 de agosto de 2017, a fim de que crédito decorrente de pagamento precatório e de depósito judicial, devido à parte beneficiária do processo, seja liberado mediante a expedição de alvará eletrônico em nome do advogado a quem foi confiado poderes especiais para receber e dar quitação. (CNJ - PCA nº 0008065-18.2017.2.00.0000, Rel. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, Plenário, 32ª Sessão Virtual, julgado em 07/03/2018.) No mesmo sentido, o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003188-93.2021.2.00.0000 (Rel. Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, 2021), determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que passasse a admitir a expedição de alvarás e mandados de pagamento em nome dos advogados portadores de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Mais recentemente, no Pedido de Providências nº 0001596-38.2026.2.00.0000 (Rel. Conselheiro Marcello Terto, decisão de 01/09/2026), o Conselho determinou a unidade judiciária que deixasse de adotar, como regra geral, orientação impeditiva da expedição de mandados de pagamento em nome de advogados regularmente constituídos com tais poderes, ressalvando a adoção de medidas restritivas apenas diante de circunstâncias concretas e devidamente fundamentadas. No caso dos autos não se identifica circunstância concreta que recomende a manutenção da restrição: a procuração contém a outorga expressa exigida por lei, o exequente, por seu patrono, anuiu aos valores depositados, e não há notícia de divergência entre constituinte e mandatário quanto ao destino do crédito. Registre-se que o levantamento pelo advogado se dá em nome e por conta do constituinte, implicando quitação em nome deste, e que subsiste ao mandatário o dever legal de prestar contas das quantias recebidas por conta do cliente (art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994). Anote-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 do Estatuto da OAB e art. 85, § 14, do CPC) e já integram o depósito, correspondendo, conforme a memória de cálculo de Id. 195041587, a R$ 1.041,96, remanescendo à parte exequente a quantia de R$ 10.419,58 - parcelas que, pelas razões acima, serão liberadas conjuntamente na conta indicada, com os acréscimos incidentes até a data da efetiva transferência. Impõe-se, assim, o deferimento do pedido de Id. 214176585, com a expedição de alvará eletrônico mediante transferência bancária (art. 906, parágrafo único, do CPC), restando prejudicada a exigência de informação da conta bancária da própria parte apontada na certidão de Id. 212090721. II.2 - Dos honorários periciais Conforme certificado pela Secretaria (Ids. 212090721 e 212088611), a executada depositou em juízo o valor de R$ 300,00 a título de honorários periciais, a perícia médica foi regularmente realizada (laudo de Id. 179442411, referido na sentença de Id. 186017234) e o perito nomeado, Dr. Greive Freitas Cavalcante, informou seus dados bancários via SIPER. Concluído o trabalho pericial e entregue o laudo, é devida ao expert a remuneração fixada (arts. 95 e 465, § 4º, do CPC), impondo-se determinar, de ofício, a expedição do respectivo alvará, suprida a omissão apontada na certidão de Id. 212090721. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de Id. 214176585 e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, mediante transferência bancária, da totalidade do valor depositado sob os Ids. 195041583/195041584 (ID de depósito 040383500032602203, conta judicial 3835 040 02000569-2, no valor originário de R$ 11.461,54), com os acréscimos legais e rendimentos incidentes até a data da efetiva transferência, em favor do advogado CARLOS NAGÉRIO COSTA (OAB/CE 29.372), CPF nº 003.837.613-01, na conta corrente nº 34916-0, operação 001, agência 4030, da Caixa Econômica Federal, conforme dados de Ids. 195337735 e 214176585. 2. DETERMINO, de ofício, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, mediante transferência bancária, da totalidade do valor depositado sob o Id. 193429405 (ID de depósito 040383500082601146, conta judicial 3835 040 02000514-5, no valor originário de R$ 300,00), com os acréscimos legais, em favor do perito médico GREIVE FREITAS CAVALCANTE, na conta corrente nº 000585332953-3, operação 3701, agência 4030, da Caixa Econômica Federal, conforme certidão de Id. 212088611. 3. Fica advertido o patrono do exequente de que o levantamento ora autorizado se dá em nome e por conta de seu constituinte, com os efeitos de quitação daí decorrentes, cabendo-lhe a prestação de contas na forma da lei. 4. Cumpridas as diligências, certifique a Secretaria a efetivação das transferências e intimem-se as partes e o perito, por meio de seus respectivos canais, para ciência. 5. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos já determinados na sentença de Id. 203822967, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Marco/CE, data da assinatura digital. ANTÔNIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito Página 4

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