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0050161-75.2020.8.06.0032

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0050161-75.2020.8.06.0032 Promovente: MARIA OZANA DA ROCHA MENESES Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE AMONTADA AMONTADAPREV SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. Aduz a embargante que a sentença foi omissa ao não analisar os pedidos subsidiários feito pela parte: revisão da aposentadoria com pagamento das diferenças. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração servem para eliminar contradição ou obscuridade, corrigir erro material ou suprir omissão que deveria o juiz ter se manifestado na decisão. O rol taxativo do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A autora não apresentou contradição, obscuridade ou erros contidos na sentença. O objetivo dela é modificar o julgado através dos embargos, mas é o recurso inadequado para esse fim. A sentença foi clara quando indicou a prescrição do direito do autor em revisar a sua aposentadoria. Recebo os embargos, uma vez que são tempestivos; no mérito, julgo-os improcedentes, pelos fundamentos acima expostos. Amontada/CE,data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito

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