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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Cascavel
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0050037-07.2021.8.06.0146 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Pagamento] REQUERENTE: ELOISA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: RESIDENCIAL JARDIM PINDORETAMA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela exequente ELOISA RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. É cediço que o art. 485, § 7°, do CPC, dispõe sobre o juízo de retratação em caso de apelação em face de sentença sem resolução do mérito, ex vi: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Assim, sem maiores delongas, reconheço a ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito. Frise-se, ademais, que a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo autor, sem, contudo, observar o disposto no art. 485, § 1°, do CPC, que dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do autor, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, não houve intimação pessoal da autora para manifestar interesse na ação. Isso posto, RETRATO-ME da sentença de ID n.° 225949246, tornando-a sem efeito para prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §7°, do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, 9 de setembro de 2026. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito Titular
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