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0050012-08.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050012-08.2026.8.19.0000 Assunto: Adicional por Tempo de Serviço / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0310320-48.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00621940 AGTE: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSEVALDA SILVA DIAS OAB/RJ-128268 AGDO: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANERIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO INTERESSADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento nº 0050012-08.2026.8.19.0000 Agravante: Ricardo Alves de Oliveira Agravado: Guarda Municipal do Rio de Janeiro Interessado: Município do Rio de Janeiro Juízo de origem: 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora: JDS. Des (a). Katia Cilene da Hora Machado Bugarim DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu erro material e homologou os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 169.685,87. Pede o agravante a concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento de tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A alegada diferença nos cálculos homologados demanda exame mais aprofundado dos autos, que não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase. Ademais, eventual provimento do recurso não acarreta prejuízo irreversível, pois a diferença pode ser complementada posteriormente via RPV ou precatório. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispensadas as informações, oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando o teor desta decisão. Certifique-se acerca da tempestividade. Após, à agravada em contrarrazões. Tudo feito, certifique-se e voltem. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Katia Cilene da Hora Machado Bugarim JDS. Des. Relatora

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