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TRF5 · 3ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049970-11.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE EDGAM DE SOUZA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração e concessão de tutela provisória de urgência incidental formulado por JOSE EDGAM DE SOUZA LEITE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da UNIÃO FEDERAL (ID 179464004). O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de compelir os réus a fornecerem o radiofármaco Vipivotida Tetraxetana (177Lu) / Lutécio-177 (Pluvicto), na dosagem de 7,4 GBq (200 mCi), administrado por via endovenosa a cada 6 semanas, por até 6 ciclos, para tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração (ID 173073702). Em decisão pretérita, este Juízo indeferiu a tutela de urgência (ID 179194526), amparando-se na Nota Técnica nº 543862 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que apontava a carência de elementos probatórios essenciais, notadamente laudos histopatológicos confirmatórios e exames recentes de estadiamento da neoplasia (ID 173985201). Diante disso, a parte autora atravessou petição acompanhada de robusta documentação médica complementar, incluindo exame anatomopatológico e imuno-histoquímico (ID 179464007), exame de PET-CT com PSMA-68Ga demonstrando progressão metastática (ID 179464008), cintilografias ósseas seriadas (ID 179464009), laudo oncológico circunstanciado (ID 179464010) e orçamentos (ID 179464011 e ID 179464012), postulando a renovação da consulta ao órgão técnico e o deferimento da tutela de urgência (ID 179464004). Os autos foram novamente remetidos ao NATJUS Nacional por determinação deste Juízo (ID 179926407). O NATJUS emitiu nova manifestação por meio da Nota Técnica nº 558801 (ID 181121578), opinando de forma expressamente favorável ao fornecimento do fármaco demandado em regime de urgência, atestando a presença de risco potencial de vida. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Reanálise da Tutela de Urgência à Luz dos Novos Elementos A sistemática das tutelas provisórias consagra a cláusula de adaptabilidade (rebus sic stantibus), permitindo que a tutela seja revista, concedida ou modificada a qualquer tempo diante da superveniência de novos elementos de convicção nos autos. Na hipótese vertente, o indeferimento liminar anterior esteve exclusivamente calcado na ausência transitória de laudos técnicos que comprovassem a extensão do quadro neoplásico e o esgotamento dos protocolos terapêuticos disponíveis no Sistema Único de Saúde (ID 179194526). A juntada superveniente do laudo histopatológico (ID 179464007), do PET-CT com PSMA (ID 179464008) e, fundamentalmente, da novel Nota Técnica nº 558801 do NATJUS (ID 181121578) alterou substancialmente o panorama fático-probatório, impondo a imediata reapreciação do provimento de urgência. 2.2. Da Probabilidade do Direito e dos Requisitos Vinculantes do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados e fármacos oncológicos pelo Sistema Único de Saúde, fixou balizas vinculantes de observância obrigatória no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), conforme a tese estabelecida: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Nota: Redação da tese original alterada no julgamento do RE 1366243 ED, finalizado em 16/12/2024 e no julgamento do RE 1366243 Ref, finalizado em 19/02/2026. Em consonância com as premissas vinculantes supracitadas e com o regramento aplicável às demandas de saúde pública, a pretensão deduzida pelo autor preenche integralmente todos os pressupostos materiais e processuais exigidos. Em primeiro lugar, o medicamento pleiteado, Vipivotida Tetraxetana (177Lu), sob o nome comercial Pluvicto, possui registro sanitário válido e regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob a titularidade da Novartis Biociências S.A., com indicação expressa em bula perfeitamente coincidente com a patologia do demandante, consoante expressamente certificado pelo NATJUS (ID 181121578). Em segundo lugar, restou devidamente comprovada a negativa administrativa prévia perante a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (ID 173073705), satisfazendo a exigência de pretensão resistida e de esgotamento do fluxo administrativo preliminar fixado no Tema 1234 do STF. Em terceiro lugar, a indispensabilidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública foram cabalmente demonstradas. O relatório médico (ID 179464010) e a Nota Técnica nº 558801 (ID 181121578) atestam que o demandante é portador de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração (CID C61) e já foi submetido, sem sucesso, às linhas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, incluindo bloqueio hormonal e quimioterapia com taxanos (docetaxel). Em quarto lugar, a eficácia, acurácia e segurança da tecnologia encontram respaldo inconteste na Medicina Baseada em Evidências de alto nível. A novel Nota Técnica nº 558801 destacou que o paciente preenche exatamente os critérios do estudo clínico internacional de fase III VISION, o qual demonstrou expressivo ganho de sobrevida global e redução de 38% no risco de morte, classificando a evidência como de alta certeza (GRADE alto) (ID 181121578). Em quinto lugar, a incapacidade econômico-financeira do autor é manifesta, haja vista tratar-se de aposentado por invalidez com renda líquida mensal modesta (ID 173073708), incapaz de suportar o vultoso custo do ciclo medicamentoso, precificado na tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em patamar superior a um milhão de reais (ID 181121578). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a obrigatoriedade do custeio estatal quando satisfeitos os parâmetros técnicos e probatórios: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AVELUMABE. CARCINOMA UROTELIAL DE BEXIGA. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 6/STF E TEMA 106/STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMA 1.234/STF. APLICAÇÃO DO CAP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A União interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos do Procedimento Comum, deferiu tutela de urgência para determinar que a ora agravante fornecesse, no prazo de 60 dias, a medicação AVELUMABE, conforme prescrição médica, de uso contínuo e por tempo indeterminado, inicialmente para o período de 3 meses, sob pena de bloqueio de valores e aplicação de multa diária de R$ 500,00. 2. O juízo a quo entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, considerando que o medicamento possui registro na ANVISA, o diagnóstico de Carcinoma Urotelial de Bexiga EC IV com metástase óssea e linfonodal do paciente, bem como a existência de parecer técnico favorável do NATJUS e a comprovação de que o autor é aposentado e não possui condições financeiras para custear o tratamento. 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da decisão que concedeu tutela de urgência determinando à União o fornecimento do medicamento AVELUMABE para tratamento de paciente portador de Carcinoma Urotelial de Bexiga EC IV com metástase óssea e linfonodal, tendo a decisão de primeiro grau deferido a tutela sob o fundamento de que o fármaco, embora não incorporado ao SUS, possui registro na ANVISA e se faz necessário diante da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público de saúde. 4. O direito à saúde, consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental extensivo a todos os indivíduos, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar recursos financeiros e formular políticas dirigidas ao tratamento das mazelas que acodem o ser humano. 5. O STF e o STJ estabeleceram critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos, buscando equilibrar a garantia desse direito com a sustentabilidade do sistema público de saúde. 6. O AVELUMABE é um medicamento não incorporado ao SUS, mas possui registro na ANVISA (nº 100890403) para o tratamento da patologia que acomete o agravado. 7. Aplicam-se os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156), relativos à concessão judicial de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS. 8. Para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; d) comprovação da eficácia, segurança e efetividade do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível; e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e f) incapacidade financeira do paciente. 9. Comprovada a regularidade do medicamento AVELUMABE (registro nº 100890403), conforme informação da decisão recorrida e confirmada em consulta ao sítio eletrônico da agência. 10. O relatório médico esclarece que a medicação não tem cobertura pelo sistema APAC-SUS, o que configura, na prática, negativa ao fornecimento administrativo do fármaco para o tratamento específico. 11. Não houve incorporação do medicamento para a patologia específica que acomete o autor, nem há informação de indeferimento expresso do pedido de incorporação, o que não obsta, segundo a jurisprudência, a concessão judicial em caráter excepcional. 12. O relatório médico acostado aos autos afirma expressamente que o autor é portador de Carcinoma Urotelial de Bexiga EC IV com metástase óssea e linfonodal, já tendo sido submetido a todas as linhas quimioterápicas disponibilizadas pelo SUS, sem resultado efetivo, fazendo-se necessário o uso imediato da medicação prescrita (AVELUMABE). 13. A Nota Técnica do NATJUS destaca não existir medicamento genérico ou similar ao pleiteado disponível na rede pública. 14. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS vinculado ao Poder Judiciário do Estado de Sergipe foi favorável à concessão do fármaco ao autor, destacando a existência de estudos demonstrando sua eficácia e segurança no tratamento da enfermidade em questão. 15. O laudo médico fundamentado demonstra que o medicamento é necessário para o controle da doença em estágio avançado, com metástases, sem alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, configurando situação de urgência médica diante do risco de progressão da doença. 16. A incapacidade financeira está afirmada na inicial e extraída da condição de aposentado do autor e do fato de estar se submetendo a tratamento em Hospital Público, sendo o custo do medicamento (estimado em R$ 133.000,00 a cada três meses, segundo informações dos autos) incompatível com suas condições econômicas. 17. A União não especifica qual seria a alternativa terapêutica disponível no SUS nem demonstra sua eficácia para o caso específico do autor, que já se submeteu a todas as linhas de tratamento disponíveis no sistema público de saúde, conforme atestado pelo médico que o assiste. 18. A avaliação de custo-efetividade, neste caso, não pode sobrepor-se ao direito à vida e à saúde do paciente, especialmente quando comprovada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a imprescindibilidade do medicamento para o caso concreto. 19. Tratando-se de fármaco oncológico de alto custo e não incorporado ao SUS, seu financiamento compete primariamente à União, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.234 (RE 1.366.243), que determinou a responsabilidade do ente federal no custeio de medicamentos oncológicos, com possibilidade de ressarcimento na via administrativa. 20. Nos termos do Tema 1.234 do STF, tratando-se de medicamento oncológico e considerando a data de ajuizamento da ação, anterior a 10/06/2024, é cabível o ressarcimento pela União na proporção de 80% do valor total pago pelo Estado. AC 0800313-09.2022.4.05.8203, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 28/01/2025. 21. Em se tratando de medicamento não incorporado, de alta complexidade e elevado impacto financeiro, seu financiamento compete à União, conforme decidido pelo STF, sem prejuízo da colaboração dos demais entes no âmbito de suas competências administrativas. 22. Deve ser observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com a utilização do CAP na aquisição do medicamento, em atenção ao princípio da economicidade na aplicação dos recursos públicos. AGTR 0810158-65.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17/12/2024. 23. Agravo de instrumento parcialmente provido. \_______________________________\_ Dispositivos relevantes citados: RE 566.471 (Tema 6/STF); REsp 1.657.156 (Tema 106/STJ); RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF). Jurisprudência relevante citada: AGTR 0802222-23.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 13/08/2024; AC 0800313-09.2022.4.05.8203, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 28/01/2025; AGTR 0810158-65.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17/12/2024. JOD\* (PROCESSO: 08018694620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025) Desse modo, a probabilidade do direito revela-se plenamente demonstrada no caderno processual. 2.3. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano (periculum in mora) exsurge patente da própria gravidade e agressividade da enfermidade oncológica que acomete o autor. Trata-se de neoplasia maligna metastática em progressão ativa, evidenciada por lesões secundárias disseminadas no arcabouço ósseo e linfonodos pélvicos (ID 179464008 e ID 179464009). O NATJUS Nacional assentou textualmente em sua conclusão técnica que a urgência médica resta caracterizada diante do risco potencial de vida (ID 181121578). A postergação do início da terapia com o radiofármaco comprometerá de maneira irreversível as chances de sobrevida do demandante. No tocante à reversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), a vedação legal deve ser mitigada pelo juízo de proporcionalidade. Diante do confronto entre o patrimônio financeiro estatal e o bem supremo da vida e integridade física da pessoa humana, este último deve prevalecer de forma soberana. 2.4. Da Competência, Repartição de Atribuições e Custeio Em estrita observância à tese fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de medicamento oncológico não incorporado, com registro na ANVISA, cujo custo anual supera expressivamente o patamar de 210 salários mínimos calculados com base no PMVG da CMED (estimado pelo órgão técnico em R$ 1.299.354,48 anuais, ID 181121578), a competência para processamento e julgamento pertence com exclusividade à Justiça Federal. Correlatamente, o custeio financeiro integral da tecnologia incumbe primariamente à UNIÃO FEDERAL, cabendo ao ESTADO DE PERNAMBUCO a atuação colaborativa no fornecimento logístico e operacionalização junto ao centro de medicina nuclear de referência, sem prejuízo de integral ressarcimento financeiro interfederativo via Fundo a Fundo caso o ente estadual venha a suportar despesas diretas na aquisição. Outrossim, na aquisição do radiofármaco, deverá ser estritamente observado o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), resguardando-se a economicidade dos recursos públicos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e observadas as balizas vinculantes do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para: a) Determinar aos réus, UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE PERNAMBUCO, sob a responsabilidade financeira primária da União, que forneçam e viabilizem em favor da parte autora, JOSE EDGAM DE SOUZA LEITE, o radiofármaco Vipivotida Tetraxetana (177Lu) / Lutécio-177 (Pluvicto), na dosagem de 7,4 GBq (200 mCi) a cada 6 semanas, pelo período de até 6 (seis) ciclos, conforme prescrição médica e indicação técnica do NATJUS (ID 181121578 e ID 179464010), viabilizando sua administração em serviço especializado de medicina nuclear credenciado; b) Fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a União Federal e o Estado de Pernambuco comprovem nos autos a efetiva disponibilização do medicamento e o agendamento da primeira aplicação em favor do demandante; c) Determinar que a aquisição do fármaco observe, em homenagem ao princípio da economicidade, o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com o desconto do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) estabelecido pela CMED; e) Estabelecer que a parte autora, por intermédio de seu médico assistente, deverá juntar aos autos relatório médico circunstanciado a cada 2 (dois) ciclos de aplicação, atestando a resposta clínica, a estabilidade ou evolução da patologia e a necessidade de continuidade dos ciclos subsequentes; f) Conceder a dilação de prazo requerida pelo autor pelo prazo remanescente de 15 (quinze) dias para a juntada de cotações complementares para subsidiar os autos; g) Deixo de fixar multa processual, sem prejuízo de sua ulterior fixação, caso necessário, e independentemente da responsabilização administrativa e criminal por eventual descumprimento de ordem judicial. g) Determinar a citação dos réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Intimem-se os réus com a máxima urgência por meio eletrônico e mandado em regime de plantão/urgência. Intime-se a parte autora. Cumpra-se com prioridade legal decorrente da condição de saúde e idade do autor.
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