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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando que a parte ré no presente processo, notoriamente, é empresa de grande porte no ramo de plano de saúde e, como é cediço, dificuldades financeiras não induzem necessariamente à condição de hipossuficiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a demanda foi ajuizada pelo titular do plano, sendo que a filha do mesmo apenas exerceu a curadoria perante o Juízo de Plantão para resguardar seus interesses e garantir o acesso à Justiça no momento em que estava internado. Instrumento de mandato regular em id 24, razão pela qual não há que se falar em vício na representação. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Como não houve controversia com relação à necessidade e urgência na internação em CTI, desnecessária, inclusive, a inversão do ônus da prova. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC. P.I.
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