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TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049828-20.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID252218608 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. REJANE SOARES DA SILVA, qualificada nos autos e representada por advogada habilitada, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, conforme inicial lançada ao ID 242631812, buscando a autorização e o custeio de mamoplastia redutora bilateral, código 30602351, e dos materiais e terapias correlatos, diante da negativa administrativa fundada na ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Pela decisão lançada ao ID 245092851, este juízo indeferiu, por ora, a prioridade de tramitação, sobrestou a apreciação da tutela de urgência, determinou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário por meio do sistema e-NatJus e deixou desde logo assentado o deferimento da medida na hipótese de sobrevir nota técnica favorável ou de decorrer o prazo de resposta sem manifestação. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID 246837451), na qual suscitou, em preliminar, impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou a licitude da recusa, por se tratar de procedimento não constante do Rol, o não preenchimento dos requisitos cumulativos da taxatividade mitigada, a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, juntando o relatório de sua auditoria médica (ID 246837457). Réplica lançada ao ID (ID 247790456). É o relatório, no essencial. Decido. In casu, três questões reclamam solução nesta quadra processual: a impugnação ao valor da causa, a apreciação do pedido de tutela de urgência sobrestado, agora que definitivamente frustrada a diligência técnica determinada, e a organização do processo, com a fixação das questões controvertidas e a delimitação das provas necessárias, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. i. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta a ré que o valor de R$ 57.900,00 é excessivo, porquanto calcado em orçamento de rede particular, ao passo que o proveito econômico corresponderia ao custo do procedimento segundo as tabelas negociadas com sua rede credenciada. A impugnação não prospera. A demanda cumula pedido de obrigação de fazer, economicamente aferível pelo custo do tratamento negado, e pedido indenizatório líquido de R$ 10.000,00, incidindo, portanto, o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A soma indicada na emenda de ID 242982429 observa esse critério. A correção de ofício autorizada pelo art. 292, §3º, do Código de Processo Civil pressupõe a evidência da desconformidade e a existência de parâmetro seguro para a retificação, o que não se verifica. A ré, única detentora das tabelas de remuneração praticadas com sua rede, limitou-se a afirmar genericamente o excesso, sem apresentar valor alternativo, planilha ou qualquer elemento concreto de comparação, ônus que lhe competia, art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode acolher impugnação que se exaure na negativa do parâmetro adotado pela parte contrária, sem oferecer outro. Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação de custear tratamento médico é economicamente mensurável pelo valor da cobertura negada, o que confere razoabilidade à estimativa adotada, sem prejuízo de sua liquidação futura conforme o custo efetivo do procedimento. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. ii. DA FRUSTRAÇÃO DA CONSULTA AO E-NATJUS E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA A diligência determinada na alínea "b" da decisão de ID 245092851 restou frustrada por motivo estrutural. A resposta de ID 251526471 esclarece que o apoio técnico do NatJus Nacional se limita às demandas propostas contra o Sistema Único de Saúde, razão pela qual a solicitação foi devolvida sem análise. A limitação é institucional e não será superada pela reiteração do pedido, de modo que sua renovação constituiria diligência inútil, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Nota Técnica 223698, juntada ao ID 248564508, não supre a lacuna. Cuida-se de documento produzido em 27/05/2024, em processo de terceiro, relativo a paciente diversa, sem exame clínico da autora, sem análise de seu histórico e sem apreciação dos materiais e terapias aqui postulados. Presta-se como reforço argumentativo, não como prova técnica individualizada, e não se submeteu à formulação de quesitos pelas partes. O julgamento da ADI 7.265 condiciona a imposição de cobertura extrarrol à demonstração de requisitos de natureza técnica, notadamente a inexistência de alternativa terapêutica adequada incorporada ao Rol e a comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, além de recomendar o diálogo do magistrado com fonte dotada de expertise. Frustrada a via do NatJus, o meio idôneo de produzir esse elemento técnico é a perícia médica judicial, requerida expressamente pela ré e à qual a autora aderiu na réplica e ao ID 247790456. iii. DO SOBRESTAMENTO DA APRECIAÇÃO DA TUTELA E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Impõe-se, por coerência, sobrestar a apreciação do pedido de tutela de urgência até a vinda do laudo pericial. Não se trata de indeferimento, mas de deslocamento do exame para o momento em que o juízo disporá do elemento técnico que a própria diretriz vinculante reclama. O perigo de dano, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, há de ser concreto e contemporâneo. Os elementos dos autos infirmam sua caracterização em intensidade que imponha decisão imediata, pelas seguintes razões objetivas. Primeira, a inexistência de urgência é afirmada pelo próprio documento técnico trazido pela autora. A Nota Técnica 223698 responde negativamente ao quesito sobre urgência segundo a definição do Conselho Federal de Medicina e consigna expressamente que a hipertrofia mamária constitui patologia crônica, não havendo "razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função". Depois, o risco oncológico, única hipótese que tornaria improrrogável a intervenção, está afastado. A médica mastologista assistente (parecer de auditoria de ID 246837457) descreve nódulo estável e registra tratar-se de achado "que não justifica as queixas da paciente", sem nódulos palpáveis e com axilas livres. Ademais, a sintomatologia permanece assistida, pois a cobertura contratual das consultas, exames, fisioterapia, tratamento dermatológico e terapia analgésica não é objeto de recusa e segue integralmente exigível, o que será expressamente assegurado no dispositivo. A autora não fica desamparada durante a instrução, apenas aguarda a definição sobre o ato cirúrgico. Entendo que a assimetria de riscos recomenda a espera. A mamoplastia redutora é procedimento cirúrgico eletivo, realizado sob anestesia geral, com ressecção definitiva de tecido, cujos efeitos são materialmente irreversíveis. Antecipá-lo antes da apuração técnica esbarraria no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, ao passo que o adiamento é integralmente reversível, pois nada se perde que o laudo não possa restabelecer. desde já indique as equipes e os estabelecimentos credenciados aptos, de modo que, sobrevindo deferimento, a execução seja imediata. Ressalvo, por fim, que o sobrestamento não é definitivo. Sobrevindo agravamento clínico, comprovado por prescrição contemporânea e circunstanciada, a autora poderá requerer a reapreciação a qualquer tempo, art. 296 do Código de Processo Civil, hipótese em que os autos serão conclusos com prioridade. iv. DO SANEAMENTO Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado, art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: (a) a natureza funcional e reparadora, ou meramente estética, da mamoplastia redutora indicada à autora; (b) a existência de alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura incorporada ao Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, apta a produzir resultado equivalente no quadro individual da autora; (c) a comprovação de eficácia e segurança do procedimento à luz da medicina baseada em evidências; (d) a indispensabilidade técnica de cada um dos materiais, insumos e terapias complementares postulados; e (e) a existência e a extensão das repercussões extrapatrimoniais decorrentes da recusa, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.197.574, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido. Como questão de direito relevante, fixo o preenchimento, ou não, dos requisitos cumulativos da ADI 7.265 e do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecida a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à existência de alternativa terapêutica equivalente incorporada ao Rol e quanto à aptidão e à disponibilidade de prestador credenciado, matérias de domínio informacional exclusivo da operadora. Permanece com a autora o ônus quanto à indispensabilidade dos itens complementares e às circunstâncias caracterizadoras do alegado dano moral, art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, porquanto a controvérsia é de natureza técnica e documental, ressalvada a reapreciação após o laudo. Defiro parcialmente o requerimento de exibição formulado na réplica, limitando-o ao instrumento contratual integral e às condições gerais, arts. 396 e 399 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: a) rejeito a impugnação ao valor da causa, mantido em R$ 57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais); b) reconheço frustrada a consulta determinada na alínea "b" da decisão de ID 245092851 e deixo de renová-la, por inútil, art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) sobresto a apreciação do pedido de tutela de urgência até a vinda do laudo pericial, ressalvada a reapreciação a qualquer tempo mediante comprovação de agravamento clínico por prescrição contemporânea e circunstanciada, art. 296 do Código de Processo Civil; d) assento, desde já, que permanecem integralmente exigíveis da ré, independentemente desta decisão, a cobertura das consultas, exames, fisioterapia, acompanhamento dermatológico e terapia analgésica relacionados ao quadro da autora, cuja recusa autorizará imediata reapreciação; e) determino que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, indique ao menos 3 (três) equipes cirúrgicas e os respectivos estabelecimentos credenciados aptos à realização de mamoplastia redutora bilateral na área de abrangência do contrato, ou comprove a inexistência de prestador apto, providência preparatória destinada a viabilizar o cumprimento imediato de eventual deferimento; f) dou o feito por saneado, nos termos do tópico "iv", facultando às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajuste, art. 357, §1º, do Código de Processo Civil; g) defiro a prova pericial médica e nomeio perito o Dr. GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, CPF 036.856.414-25, CRM 20595, endereço eletrônico gustavosqlima@hotmail.com, devidamente cadastrado no SIAJUS, devendo a Diretoria Cível intimá-lo eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, cientificando-o de que a apresentação da proposta importará aceitação do encargo, art. 466 do mesmo diploma; h) os honorários periciais ficam a cargo da ré, que requereu a prova, art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça; i) formulo os quesitos do juízo: i. A autora é portadora de hipertrofia mamária, CID N62? Em caso positivo, qual o grau segundo a classificação técnica adotada e qual a estimativa do excesso de tecido mamário, em gramas por mama e em percentual do peso corporal? ii. O quadro acarreta repercussões objetivamente aferíveis de ordem funcional, ortopédica, álgica e dermatológica? Descrevê-las, indicando o nexo entre cada uma delas e o volume e o peso das mamas. iii. Confirmam-se, ao exame clínico, os achados descritos nos relatórios médicos, notadamente ptose grau III, prolongamento axilar bilateral, intertrigo ou dermatite de repetição em sulco inframamário e algia cervical e dorsal? iv. As alterações de coluna referidas nos relatórios se confirmam nos exames de imagem constantes dos autos? Guardam relação de causalidade ou de agravamento com a hipertrofia mamária? v. A mamoplastia redutora bilateral, código 30602351, possui, no caso concreto, finalidade terapêutica, funcional e reparadora, ou finalidade exclusivamente estética? Justificar. vi. Existe alternativa terapêutica eficaz, efetiva e segura, incorporada ao Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, capaz de produzir, no quadro individual da autora, resultado equivalente ao do procedimento prescrito? Em caso positivo, especificar qual e demonstrar a equivalência. vii. As medidas conservadoras registradas nos autos, analgesia, orientação postural, fisioterapia e cuidados dermatológicos tópicos, são aptas a corrigir a causa mecânica do quadro ou atuam apenas sobre os sintomas? Há elementos de que tenham sido insuficientes no caso da autora? viii. Há comprovação de eficácia e segurança da mamoplastia redutora para hipertrofia mamária sintomática à luz da medicina baseada em evidências? Qual o nível de evidência das publicações que a amparam? ix. Os retalhos cutâneos mamários, o reposicionamento e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar e a correção da assimetria constituem etapas inerentes à técnica operatória da mamoplastia redutora ou procedimentos autônomos, passíveis de execução e de cobrança apartadas? x. Quais dos materiais, insumos e terapias postulados na inicial são tecnicamente indispensáveis à execução segura do ato cirúrgico ou à prevenção de suas complicações, e quais não o são? Responder item a item, abrangendo, ao menos, cola cirúrgica, meias antitrombóticas, perneiras pneumáticas, manta térmica, sutiãs cirúrgicos pós-operatórios, pomadas e placas ou fitas de silicone, taping, drenagem linfática, laserterapia e oxigenoterapia hiperbárica, indicando, quanto a cada um, se o uso é hospitalar ou domiciliar. xi. Existe substituto tecnicamente equivalente, com a mesma finalidade e segurança, para os itens prescritos por marca comercial? xii. O quadro clínico configura urgência ou emergência segundo a definição do Conselho Federal de Medicina? Qual o risco concreto de agravamento decorrente da postergação do procedimento pelo tempo necessário à instrução? xiii. Há repercussão sobre a saúde emocional da autora objetivamente atribuível à condição mamária, distinguindo-a de outras condições eventualmente investigadas nos autos? xiv. Outras considerações técnicas que o perito repute úteis ao deslinde da controvérsia. j) estabeleço o seguinte cronograma, em dias úteis, art. 219 do Código de Processo Civil: i. 15 (quinze) dias, prazo comum, contados da intimação desta decisão, para que as partes arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, art. 465, §1º; ii. 5 (cinco) dias, prazo comum, contados da juntada da proposta de honorários, para manifestação das partes, art. 465, §3º; iii. 10 (dez) dias, contados da intimação do arbitramento, para depósito integral pela ré, autorizado desde logo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo, art. 465, §4º; iv. 5 (cinco) dias, contados da comprovação do depósito, para que o perito designe data, hora e local do exame clínico, cientificando-se as partes e os assistentes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, art. 474; v. 30 (trinta) dias, contados da realização do exame clínico, para a apresentação do laudo, art. 477, caput; vi. 15 (quinze) dias, prazo comum, contados da intimação da juntada do laudo, para manifestação das partes e apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos, art. 477, §1º; vii. 15 (quinze) dias, contados da intimação, para que o perito preste os esclarecimentos eventualmente requeridos, art. 477, §2º; viii. 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro à autora e depois à ré, para razões finais por memoriais escritos; k) decorrido o prazo do item "vi" da alínea anterior, com ou sem manifestação, o que a Secretaria certificará, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, independentemente de novo despacho e com precedência sobre as demais etapas do cronograma; l) intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento contratual integral e as respectivas condições gerais aplicáveis à autora, arts. 396 e 399 do Código de Processo Civil, sob as consequências do art. 400; m) cumprido integralmente o cronograma, o que a Diretoria Cível certificará, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049828-20.2026.8.17.2001
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