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0049303-42.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível

    Processo 0049303-42.2021.8.26.0100 (processo principal 1120004-50.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Maya Fernandes Begliomini - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 796/835: A exequente, em atenção à decisão de fls. 788/792, reiterou o descumprimento da obrigação de fazer quanto ao tratamento fonoaudiológico, à disponibilização de médico visitador e ao fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos, requerendo a imposição de multa de R$ 50.000,00. A executada sustentou que a frequência integral das sessões de fonoterapia não foi viabilizada em razão da escassez de profissionais na região e alegou ausência de relatório médico atualizado. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento do descumprimento apenas quanto ao tratamento fonoaudiológico e pela intimação da exequente para apresentação de três orçamentos. Com efeito, o relatório médico de fls. 799/801 prescreve três sessões diárias de fonoterapia, durante os sete dias da semana. Não procede, portanto, a alegação da executada de inexistência de documento médico posterior a março de 2026. Os demonstrativos de atendimento juntados às fls. 802/804 indicam prestação em frequência inferior à prescrita. A insuficiência da assistência também foi reconhecida pela própria executada, que afirmou não ter conseguido contratar profissionais em número suficiente para completar a escala. A dificuldade operacional e a escassez de prestadores na região podem ser consideradas na definição da medida executiva adequada, mas não afastam o descumprimento objetivo da obrigação estabelecida no título. Nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo adotar as providências necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente. A multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, tendo por fato gerador o descumprimento da ordem judicial, sem substituir a obrigação principal. Por outro lado, quanto ao médico visitador, aos insumos, medicamentos e equipamentos, a exequente não cumpriu integralmente a determinação de fls. 788/792. As conversas juntadas referem-se predominantemente a fatos ocorridos em junho de 2026, enquanto a manifestação foi apresentada em agosto de 2026, e não foi elaborado quadro atualizado que individualizasse cada item prescrito, a quantidade devida, a quantidade recebida, a data da entrega e o saldo efetivamente pendente. Os protocolos juntados demonstram a realização de entregas e tratativas posteriores, sem permitir a identificação segura de inadimplemento atual de cada obrigação. Não há, assim, base documental suficiente para imposição de multa quanto a esses pontos. Também não se mostram configuradas, por ora, as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A prestação incompleta e a divergência entre as partes acerca das providências administrativas adotadas não bastam, isoladamente, para caracterizar litigância de má-fé, que exige conduta processual dolosa devidamente demonstrada. Ante o exposto, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer exclusivamente quanto à frequência do tratamento fonoaudiológico e determino que a exequente, no prazo de 10 dias, apresente três orçamentos de profissionais ou empresas habilitados e disponíveis para prestar as sessões faltantes, na frequência prevista no relatório médico de fls. 799/801, com identificação dos prestadores, qualificação profissional, disponibilidade, quantidade de sessões e respectivos valores. Apresentados os orçamentos, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre os prestadores e valores indicados e comprovar, mediante documentação eventual regularização integral da escala prescrita, advertida de que a insuficiência de sua rede credenciada não impede a adoção de medidas destinadas à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive custeio do tratamento por prestador particular. Indefiro, por ora, a aplicação da multa fixa de R$ 50.000,00, sem prejuízo da imposição de medida coercitiva adequada caso persista o descumprimento após a complementação da instrução. Quanto às alegações relativas ao médico visitador, aos insumos, medicamentos e equipamentos, indefiro as medidas coercitivas requeridas, diante da ausência de especificação atual, discriminada e documentalmente comprovada das pendências, nos termos da decisão de fls. 788/792. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)

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