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0049299-72.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049299-72.2026.8.16.0014 Processo: 0049299-72.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.627,21 Autor(s): BARBARA RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: 093.266.819-47) Rua Guia Lopes, Londrina PR., 202 - Jardim Califórnia, - LONDRINA/PR - E-mail: viniciusnogueira1933@gmail.com - Telefone(s): (43) 98817-1432 VINICIUS FERREIRA SILLOS NOGUEIRA (RG: 110065213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 464.508.578-62) Rua Guia Lopes, Londrina PR., 202 - Jardim Califórnia, - LONDRINA/PR - E-mail: viniciusnogueira1933@gmail.com - Telefone(s): (43) 99147-8867 Réu(s): CESAR AUGUSTO DE AZEVEDO DUTRA (RG: 101636348 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.684.229-90) Manaus, 133 - Jacomo Violin - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-560 - E-mail: deleanefolheados@hotmail.com - Telefone(s): (43) 43999-870036 DELEANE FOLHADOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.207.067/0001-76) Rua Manaus , 133 - Violin - LONDRINA/PR - E-mail: deleanefolheados@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99987-0036 YELUM SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110 10° andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 - E-mail: fiscal@hdi-yelum.com.br Vistos. Defiro por ora assistência judiciária. Em relação a designação de audiência de conciliação o Código de Processo Civil estabelece: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A obrigatoriedade da audiência encontra fundamento na opção realizada pelo legislador no sentido de incentivar a cooperação processual e garantir a composição, ofertando assim a possibilidade de as partes realizarem acordo prévio a fim de que o processo não tenha seguimento regular, providência que privilegia a economia processual e a gradual alteração da cultura essencialmente litigante para a de autocomposição. Notadamente a audiência em questão constitui valiosa ferramenta legal para possibilitar que os jurisdicionados façam concessões recíprocas para obstar o prosseguimento do processo, pondo fim ao litígio pela transação. Contudo, verifica-se que o CEJUSC está com a pauta de audiência com meses de atraso, fruto da recente multiplicidade de demandas, fato que tem atrasado o andamento dos feitos em geral, violando assim o princípio da razoável duração do processo. Considerando que a presente ação tramita pelo rito comum, a priori, seria necessário designar audiência de conciliação, audiência que somente não seria realizada se houvesse a dispensa prévia pelo autor na inicial e pelo réu no momento de seu ingresso no processo (CPC Art. 334 § 4º, I). No entanto, a prática tem revelado ser mais prudente a determinação direta de citação do réu para contestar o pedido no prazo legal sob pena de revelia, visando assim evitar que o processo fique paralisado além do prazo necessário, garantindo a célere tramitação, sem violação de princípios constitucionais do processo. Nesses termos, até que esteja normalizada a pauta do CEJUSC, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, destacando que tal ato poderá ser designado a qualquer tempo, bastando para tanto mero requerimento conjunto. Cite-se a parte ré para que apresente contestação em quinze dias sob pena de revelia. A citação deverá estar acompanhada de cópia impressa do despacho inaugural e da inicial e cópias digitais caso seja realizada por WhatsApp. Expeça-se carta de citação ou mandado, a critério de escolha da parte autora. Intimem-se para ciência. Diligências necessárias. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO

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