Publicações do processo

0049275-46.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0049275-46.2021.8.17.2001; Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apelado: João Batista Bezerra. Relator: Des. Itamar Pereira da Silva Júnior. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. PERDA AUDITIVA SENSORIONEURAL E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. NEXO CAUSAL OCUPACIONAL E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDOS NA PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 E DA SÚMULA 114/TJPE NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). AUSÊNCIA DE DCB NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO INSS APÓS 2 ANOS DO LAUDO PERICIAL (ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor exercia a função de AGENTE DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS desde 1997, desenvolvendo perda auditiva sensorioneural leve bilateral (CID H90.3) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) em razão da exposição habitual a ruídos de 99,95 decibéis no ambiente de trabalho, conforme comprovado pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e pelos laudos médicos colacionados, o que ensejou na concessão administrativa do auxílio-doença previdenciário (espécie B31). 2. O laudo pericial judicial elaborado em 23.04.2024, concluiu pela existência de nexo causal ocupacional (doença profissional) e pela INCAPACIDADE TOTAL, classificando-a, contudo, como TEMPORÁRIA, com estimativa de recuperação em 2 anos, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 114/TJPE. 3. Possibilidade de o magistrado formar seu convencimento por outros elementos probatórios, nos termos da Súmula 118/TJPE. O conjunto probatório evidencia a incapacidade total para o trabalho habitual com nexo causal devidamente demonstrado, autorizando a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 4. Impossibilidade de fixação da DCB neste momento processual, devendo o INSS realizar nova perícia após 2 anos do laudo pericial, prazo estimado pelo perito para provável recuperação do obreiro, a fim de verificar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, garantindo-se à parte o prazo mínimo de 30 dias após a conclusão pericial, conforme Tema nº 246 da TNU. 5. Apelação Cível parcialmente provida, reformando-se a sentença para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença acidentário (espécie B91) em favor do autor, desde o dia seguinte à cessação do último benefício recebido, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores porventura percebidos por tutela antecipada ou de parcelas inacumuláveis, com aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula 111/STJ. Sem custas (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0049275-46.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.