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TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0049275-46.2021.8.17.2001; Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apelado: João Batista Bezerra. Relator: Des. Itamar Pereira da Silva Júnior. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. PERDA AUDITIVA SENSORIONEURAL E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. NEXO CAUSAL OCUPACIONAL E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDOS NA PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 E DA SÚMULA 114/TJPE NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). AUSÊNCIA DE DCB NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO INSS APÓS 2 ANOS DO LAUDO PERICIAL (ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor exercia a função de AGENTE DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS desde 1997, desenvolvendo perda auditiva sensorioneural leve bilateral (CID H90.3) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) em razão da exposição habitual a ruídos de 99,95 decibéis no ambiente de trabalho, conforme comprovado pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e pelos laudos médicos colacionados, o que ensejou na concessão administrativa do auxílio-doença previdenciário (espécie B31). 2. O laudo pericial judicial elaborado em 23.04.2024, concluiu pela existência de nexo causal ocupacional (doença profissional) e pela INCAPACIDADE TOTAL, classificando-a, contudo, como TEMPORÁRIA, com estimativa de recuperação em 2 anos, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 114/TJPE. 3. Possibilidade de o magistrado formar seu convencimento por outros elementos probatórios, nos termos da Súmula 118/TJPE. O conjunto probatório evidencia a incapacidade total para o trabalho habitual com nexo causal devidamente demonstrado, autorizando a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 4. Impossibilidade de fixação da DCB neste momento processual, devendo o INSS realizar nova perícia após 2 anos do laudo pericial, prazo estimado pelo perito para provável recuperação do obreiro, a fim de verificar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, garantindo-se à parte o prazo mínimo de 30 dias após a conclusão pericial, conforme Tema nº 246 da TNU. 5. Apelação Cível parcialmente provida, reformando-se a sentença para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença acidentário (espécie B91) em favor do autor, desde o dia seguinte à cessação do último benefício recebido, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores porventura percebidos por tutela antecipada ou de parcelas inacumuláveis, com aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula 111/STJ. Sem custas (art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0049275-46.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
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