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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0049200-81.1997.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSE ALVES DA SILVA RECLAMADO: NTS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533d189 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI DECISÃO Vistos... ID 397da45: O reclamante requer a penhora do salário percebido pela executada Nilce Rodrigues da Silva Gato. É possível verificar-se dos autos que já foram buscados todos os meios ordinários para satisfação da obrigação alimentar. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC: “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos,os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador”. autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Porém, o próprio parágrafo segundo do dispositivo legal estabelece uma exceção à essa regra de impenhorabilidade absoluta, autorizando a penhora de valores, ainda que provenientes de salário/aposentadoria/pensão, para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."(negritei) Nesse sentir o comando constitucional do artigo 100, §1º, da CF/88 trata como “prestação alimentícia”: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos” no § 2º deste artigo. A constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia. Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é. Possibilidade de constrição espécie judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do art. 833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região; PJe:0011283-89.2013.5.03.0055 (AP);Disponibilização: 06/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini) AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO E POUPANÇA.Nos termos do art. 833, §2º, do NCPC, a vedação à penhora sobre proventos, salários e poupança, constante dos incisos IV e X, do mesmo artigo, não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000001-55.2016.5.03.0053 AP; Data de Publicação: 25/07/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal). Consoante o precedente vinculante (Tema 75 do TST) possível penhora de proventos do executado, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Desse modo, determino que a penhora recaia, mensalmente, sobre 30% (trinta por cento) do salário líquido recebido pela executada, Nilce Rodrigues da Silva Gato, CPF: 096.546.548-90, até o limite do valor em execução nos presentes autos. Expeça-se o correspondente mandado, que deve ser dirigido à PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI – CNPJ 46.523.015/0001-35, localizado na RUA DO PAÇO, 8, CENTRO, BARUERI/SP - CEP: 06.401-090, devendo os valores penhorados serem transferidos para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil , agência 1529-6. Valor total da execução: R$ 47.230,50, atualizado até 10.09.2026. Cumpra-se. Intime-se. BARUERI/SP, 11 de setembro de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DA SILVA
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