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0049179-06.2014.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0049179-06.2014.8.11.0041. EXEQUENTE: MARILIA SANTIAGO MILANEZ, MARILENE BATISTA, MARILENE PINHEIRO MACEDO, MARILEY CARVALHO FEITOSA, MARILUCE DE SOUZA CARVALHO, MARILZA CORREA DE ARRUDA E SILVA, MARILZA CURSINA DOS SANTOS, LEONICE DE SOUZA LOPES, MARINA ALVES DOS SANTOS, MARINA DOS SANTOS ROSA, MARINA LUCIA DE CARVALHO GOMES, MARINA LUCIA GODOY DE CAMPOS, MARINA REIS ARRUDA, MARINDA BARTOLOMEU RODRIGUES, MARISE CRUZ DOS SANTOS, MARISE LOPES DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO LITISCONSORTES: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de satisfação do crédito, em que foram expedidas RPVs e precatórios na forma da decisão de id. 202654948. As RPVs foram integralmente adimplidas, com depósito em conta judicial (ids. 226118232 e seguintes e 226490901), tendo a CPE devolvido os autos à origem para expedição de alvará (id. 240019514). Os precatórios remanescentes foram protocolados no SRP/DAP (id. 240021097). Sobreveio notícia do falecimento da exequente MARINDA BARTOLOMEU RODRIGUES, ocorrido em 06/07/2020, com posterior juntada da Escritura Pública de Inventário, Doação da Meação e Partilha (ids. 243971889 e 243973941), na qual habilitadas como únicas herdeiras LEIRY MARIA RODRIGUES, LEUZA MARIA RODRIGUES e LEILA MARIA RODRIGUES, cabendo a cada uma 1/3 do crédito. Decide-se. 1. DEFERE-SE a habilitação das sucessoras acima nominadas, na proporção de 1/3 para cada uma, nos termos dos arts. 110 e 313, § 1º, do CPC. PROCEDA-SE à retificação da autuação no PJe. 2. PROCEDA-SE à conferência no SISCONDJ acerca de eventual depósito em duplicidade em favor de MARILZA MOREIRA DOS SANTOS (NOBs 09101.0003.26.000847-8 e 09101.0003.26.000854-0, ambas no valor de R$ 21.443,59) e, confirmada a duplicidade, DEVOLVA-SE o excesso ao Estado de Mato Grosso, na conta indicada no id. 226490900, certificando-se nos autos. 3. EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos em favor das credoras que já apresentaram dados bancários, visando ao esgotamento das respectivas contas judiciais, com os rendimentos, procedendo-se previamente à retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando incidentes, e ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme previsão contratual constante dos autos, com pagamento direto ao patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e do art. 22 da Portaria-Presidência n. 528/2019-GAB. 4. CONCEDE-SE o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos dados bancários ainda pendentes, sob pena de permanência dos valores em conta judicial. 5. Quanto ao destaque requerido sobre o crédito da falecida (id. 243971889), INTIMEM-SE pessoalmente as sucessoras habilitadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se, ficando sobrestada a liberação da respectiva quota-parte até ulterior deliberação. 6. INDEFEREM-SE, por prejudicialidade, os pedidos de bloqueio via SISBAJUD (ids. 223785546 e 223790856), ante o pagamento comprovado. 7. INDEFERE-SE o pedido de expedição de RPV de honorários sucumbenciais da fase de execução (id. 221546885), por ausência de título que os arbitre, ressalvados os da fase de conhecimento, já satisfeitos. 8. AGUARDE-SE, em arquivo provisório e sem baixa, a comunicação de pagamento dos precatórios protocolados no DAP. 9. Satisfeitos integralmente os créditos, VOLTEM conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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