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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0049129-60.2012.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) REU: IZALTINA NAZARE RIBEIRO CEZAR ADVOGADO(A) REU: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA (PA018405PA) SENTENÇA A parte autora, Banco do Brasil S.A., interpôs Embargos de Declaração (ID 175541371) contra a sentença (ID 174589136) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança movida em face de Izaltina Nazaré Ribeiro Cézar (ID 50951376), bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré (ID 50951255). Em suas razões recursais (ID 175541371), o embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado quanto à legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, à licitude da compensação do valor de R$ 18.654,04 e à proporção dos ônus de sucumbência, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Por sua vez, a ré/reconvinte, Izaltina Nazaré Ribeiro Cézar, também opôs Embargos de Declaração (ID 175655004) contra a referida sentença (ID 174589136). Sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, insurgindo-se contra a rejeição da indenização por danos morais, o indeferimento da repetição do indébito em dobro da Tarifa de Abertura de Crédito e a distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimadas por ato da Secretaria (ID 179383197), as partes apresentaram contrarrazões: o Banco do Brasil S.A. manifestou-se sob o ID 179895824 e Izaltina Nazaré Ribeiro Cézar manifestou-se sob o ID 180311534, ambos pugnando pela rejeição integral dos embargos opostos pela parte adversa. 1. DO CONHECIMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 183575602) e extraído da análise dos prazos processuais no sistema PJe. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, deles conheço. No mérito, contudo, os recursos não merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em exame, verifica-se que ambos os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão de matérias já decididas, o que é inviável nesta sede. No que tange aos embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 175541371), constata-se que a capitalização de juros foi expressamente enfrentada no item 2.7 da sentença (ID 174589136), oportunidade em que o juízo constatou que o banco não pactuou de forma expressa o valor da capitalização, inexistindo no contrato a indicação da taxa anual ou menção ao valor nominal da taxa de capitalização, o que inviabilizou a ciência prévia e a constatação da contratação do encargo, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Da mesma forma, quanto à compensação de débito, a matéria foi devidamente fundamentada no item 2.10 da decisão (ID 174589136), na qual se reconheceu que a retenção do valor de R$ 18.654,04 transferido pelo Banco Fibra caracterizou apropriação indevida e desvio de finalidade, pretendendo o banco embargante reexaminar o mérito da questão. Outrossim, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, o banco busca tão somente reverter os critérios fixados na sentença, pretensão incabível pela via declaratória. Quanto aos embargos interpostos pela ré/reconvinte, Izaltina Nazaré Ribeiro Cézar (ID 175655004), verifica-se idêntico inconformismo com o mérito da decisão. A rejeição do pedido de indenização por danos morais, o indeferimento da repetição em dobro da tarifa bancária e a fixação da sucumbência recíproca foram amplamente motivados na sentença (ID 174589136), restando demonstrada apenas a insatisfação da embargante com a solução adotada pelo juízo. Assim, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado em nenhum dos recursos, mas sim interpretação jurídica fundamentada e contrária aos interesses dos embargantes, que buscam rediscutir as matérias de mérito sob o pretexto de supostos vícios formais. Dessa forma, os argumentos expostos pelas partes revelam apenas seu descontentamento com a solução jurídica dada ao caso. O inconformismo com a fundamentação da sentença deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração, que não se prestam a conferir efeito infringente para reformar decisão isenta de vícios formais. Sobre o tema, colaciono o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que analisou adequadamente os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, sob a alegação de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão incorreu em vício de omissão ou se a insurgência visa apenas à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e fundamentadamente decidida. 4. Não se constata a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 5. O inconformismo da parte com o desfecho da decisão não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. VI. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A rediscussão do mérito da decisão embargada é incabível em sede de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002915-64.2017.8.14.0065 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/05/2025) Inexistindo, portanto, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, a manutenção da sentença em seus exatos termos é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco do Brasil S.A. (ID 175541371) e por Izaltina Nazaré Ribeiro Cézar (ID 175655004), mantendo integralmente a sentença de ID 174589136 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo apelação, intime-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09
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