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0049009-72.2025.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0049009-72.2025.8.16.0182 Processo: 0049009-72.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$47.333,89 Polo Ativo(s): JOELSON BACHINSKI MENEGUZZI Polo Passivo(s): CELFHONE STORE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTIGOS DE TELEFONIA EIRELI EVERSON MUNIZ SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: JOELSON BACHINSKI MENEGUZZI ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios em desfavor de CELFHONE STORE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS DE TELEFONIA EIRELI e EVERSON MUNIZ SILVA (mov. 1.1). Alegou ter locado verbalmente ao 1º reclamado, sócio‑administrador da 2ª reclamada, a sala 104 do Edifício Olympus, na Rua Vicente Machado, nº 320, Centro, Curitiba/PR, pelo aluguel mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além de condomínio e IPTU. Sustentou que os reclamados permaneceram no imóvel até 29/11/2023, quando devolveram as chaves, deixando de pagar os aluguéis de 1/3/2022 a 29/11/2023 (21 meses), bem como encargos de condomínio, IPTU, energia elétrica e custos de limpeza e pintura. Requereu a condenação solidária dos reclamados ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor atualizado de R$ 39.532,27 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), e dos encargos e danos materiais, no valor de R$ 7.801,62 (sete mil, oitocentos e um reais e sessenta e dois centavos). O reclamado EVERSON MUNIZ SILVA foi validamente citado, tendo realizado a leitura da citação em 28/11/2025 (mov. 23.1). A citação eletrônica encaminhada à reclamada CELFHONE STORE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ARTIGOS DE TELEFONIA EIRELI retornou sem leitura (mov. 25.1). A parte reclamante, então, manifestou-se (mov. 28.1), informando que o reclamado Everson é sócio‑administrador da empresa (mov. 28.2), possuindo plena ciência da demanda, e requereu o prosseguimento do feito. Na audiência de conciliação, os reclamados, embora devidamente cientificados, não compareceram (mov. 30.1), sendo decretada a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com concessão de prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos complementares (mov. 31.1). A parte reclamante apresentou os documentos no prazo, juntando comprovantes de pagamento e conversas de WhatsApp, e requereu o julgamento antecipado (mov. 34.1). Diante de dúvida quanto à comprovação dos 21 (vinte e um) meses de inadimplência, o feito foi convertido em diligência, determinando-se à parte reclamante que comprovasse o período, sob pena de julgamento no estado, com posterior prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do réu revel (mov. 37.1). A parte reclamante cumpriu a diligência, juntando novas conversas de WhatsApp e notificação extrajudicial (mov. 40.1 a mov. 40.5), decorrendo o prazo sem manifestação da parte reclamada revel (mov. 41.0). Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Não existem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. 2.2. A solução da lide prescinde da produção de outras provas, porquanto revéis os reclamados e suficiente a prova documental produzida, impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC). 2.3. Da validade da citação e dos efeitos da revelia. O reclamado EVERSON MUNIZ SILVA foi validamente citado (mov. 23.1) e não compareceu à audiência de conciliação (mov. 30.1), motivo pelo qual foi decretada a revelia (mov. 31.1). Sendo sócio‑administrador da 2ª reclamada CELFHONE STORE (mov. 28.2) e tendo participado diretamente das tratativas locatícias (mov. 1.6, mov. 34.1 e mov. 40.2), resta evidenciada a ciência inequívoca da demanda por ambos os reclamados, afastando qualquer prejuízo decorrente da ausência de confirmação da citação eletrônica da pessoa jurídica (mov. 25.1). A revelia importa presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), presunção esta reforçada, no caso concreto, pelo robusto conjunto de conversas de WhatsApp acostadas aos autos (mov. 1.6, mov. 34.1 e mov. 40.2), das quais se extrai, sem qualquer impugnação por parte dos reclamados: (i) a formação do contrato verbal de locação e a entrega das chaves ao 1º reclamado; (ii) o uso efetivo do imóvel para atividade comercial da 2ª reclamada; (iii) as sucessivas cobranças promovidas pelo autor; e (iv) as reiteradas promessas de pagamento formuladas pelo reclamado, sem que este jamais tenha negado a existência da dívida. 2.4. Do período de inadimplência de 21 (vinte e um) meses. Instada a comprovar a inadimplência pelo período de 21 (vinte e um) meses (mov. 37.1), a parte reclamante juntou conversas de WhatsApp que indicam, de forma expressa, cobrança referente a março/2022 a novembro/2023 (mov. 40.1 e mov. 40.2), além de notificação extrajudicial reiterando o mesmo intervalo (mov. 40.5). O reclamado não impugnou tais informações nem alegou quitação; ao contrário, limitou-se a respostas como “Continue” e “Já que não me ligou antes para resolver” (mov. 40.2), configurando confissão extrajudicial (art. 389 do CPC). Somada à revelia, tal confissão autoriza reconhecer como incontroversa a inadimplência de 1/3/2022 a 29/11/2023, conforme demonstrativo de mov. 1.4. 2.5. Da responsabilidade solidária de Everson Muniz Silva. O reclamado EVERSON MUNIZ SILVA, sócio‑administrador da 2ª reclamada, conduziu pessoalmente as tratativas locatícias, recebeu as chaves, autorizou benfeitorias e foi o interlocutor direto das cobranças (mov. 1.6, mov. 34.1 e mov. 40.2), evidenciando confusão entre sua atuação pessoal e a da empresa. Tal circunstância é reforçada pelo registro de outra empresa do mesmo grupo econômico no endereço do imóvel locado (mov. 28.1), justificando o reconhecimento de responsabilidade solidária pelos débitos. 2.6. Dos encargos locatícios e dos danos materiais. Os valores de IPTU (2022 e 2023), energia elétrica e condomínio, totalizando R$ 4.801,62 (quatro mil, oitocentos e um reais e sessenta e dois centavos), constituem encargos atribuídos aos reclamados enquanto possuidores diretos do imóvel (art. 23, I, VIII e IX, da Lei nº 8.245/91), suportados pelo autor diante da inadimplência, conforme comprovantes (mov. 1.1). Já os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos à limpeza e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativos à pintura, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrem da devolução do imóvel em condições precárias, configurando danos materiais indenizáveis (arts. 186 e 927 do CC e art. 23, III, da Lei nº 8.245/91). À míngua de impugnação, tais fatos também se submetem aos efeitos da revelia. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, os reclamados ao pagamento de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), referente aos aluguéis vencidos e não pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela mensal, na forma requerida na petição inicial, até o efetivo pagamento; b) CONDENAR ao pagamento de R$ 7.801,62 (sete mil, oitocentos e um reais e sessenta e dois centavos), referente aos encargos locatícios e aos danos materias, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada respectivo desembolso (Súmula n.º 43 do STJ) até a data da citação (28/11/2025); e, a partir desta, com incidência apenas de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não cumulada com nova correção monetária. Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR

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