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0048931-94.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048931-94.2026.4.05.8100 AUTOR: NATALIA GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - CE20275 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISA CALLADO DE MENEZES - CE57277 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO - CE12869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). A autarquia previdenciária, devidamente citada, apresentou proposta de acordo, na qual não foi aceita pela parte autora. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Mérito De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruíção da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia médica judicial realizada, concluo que merece acolhida a pretensão exposta na inicial. De acordo com o laudo pericial constante dos autos (v. doc. 180112776), verifica-se que a parte autora é portadora de discopatia de coluna lombar com radiculopatia (CID10 M51.1) e espondilose (CID10 M47), enfermidades existentes desde 8/6/2024, encontrando-se, atualmente, temporariamente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Considerando o quadro clínico constatado, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com prognóstico de recuperação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da perícia. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos laborais: 7- Conclusão pericial: Periciando(a) relata dor em coluna lombar iniciada em 8/6/2024 após esforço em domicílio. Apresentou laudos e exames complementares que evidenciam: discopatia de coluna lombar com radiculopatia e espondilose. O exame físico evidenciou: mobilidade dolorosa de coluna lombar, teste de Lasegue + a direita, redução da força de dorflexão de tornozelo a direita, marcha claudicante com muleta. A perícia conclui que o autor apresenta incapacidade laboral total e temporária no momento. Sugiro afastamento de suas atividades laborais por 120 (cento e vinte) dias para tratamento médico. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Início da incapacidade: 20/4/2026. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? O(a) periciado(a) apresenta incapacidade temporária com possibilidade de cessação e retorno à atividade habitual. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Data estimada para recuperação: 120 (cento e vinte) dias. 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? No momento o autor apresenta incapacidade total e temporária. Quanto ao início dos impedimentos, importa tecer algumas considerações. O perito fixou o início dos impedimentos em 20/4/2026, conforme quesito 6 do doc. 180112776. Por sua vez, verifica-se que a parte autora requereu, em 8/10/2025, o benefício por incapacidade temporária NB nº 725.390.604-8, o qual foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa, conforme processo administrativo acostado aos autos (v. doc.168484678). Destaque-se que as conclusões da perícia médica acerca do início e do fim da incapacidade são uma mera estimativa, baseadas nos documentos médicos apresentados pela parte autora e nos achados do exame clínico. Assim, a análise da enfermidade, assim como da data de início da incapacidade, deve ser feita não só a partir do laudo pericial, mas também dos demais documentos constantes dos autos. No caso, os elementos dos autos permitem concluir que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo, em 8/10/2025, considerando a proximidade entre a DER e a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, bem como a evolução do quadro clínico, caracterizado por discopatia de coluna lombar com radiculopatia e espondilose já documentada por atestado médico de 7/10/2025, véspera da DER, e por eletroneuromiografia realizada em 20/10/2025, que evidenciou comprometimento pré-ganglionar nos miótomos de L5 e S1, além de ressonância magnética de coluna lombossacra de 21/10/2024, que já demonstrava espondilodiscopatia com herniações discais de L4 a S1, circunstâncias corroboradas pelos documentos médicos constantes dos autos. Desse modo, conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, com início em outubro/2025, apta a ensejar, caso preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo indevida, entretanto, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que não há incapacidade total e definitiva para o desempenho de todo e qualquer ofício que lhe garanta o sustento. Da qualidade de segurado(a) e do cumprimento do período de carência. Analisando-se os dados do CNIS (v. doc. 168484683), verifica-se que a última relação previdenciária da autora ocorreu com o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.261.388-7), com início em 3/5/2025 e cessação em 15/6/2025. Logo, quando do início da incapacidade laboral, em 8/10/2025, a parte requerente sustentava a qualidade de segurada, porquanto estava em gozo do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Também não há dúvidas de que cumpriu o período de carência, que, no caso, é de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É imperioso registrar que a Lei n.º 8.213/91 foi modificada pela Lei n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujas vigências tiveram início nas datas das respectivas publicações, ocorridas em 27/6/2017 e 6/1/2017. Relativamente ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram incluídos os seguintes parágrafos ao art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos o teor das novas disposições: "§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Da alteração legislativa, depreende-se que se deve estipular um período estimado para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, que será de cento e vinte dias se outro prazo não houver sido fixado, seja judicial ou administrativamente. Destarte, transcorrido tal prazo, o benefício será, automaticamente, cessado, salvo se houver requerimento de prorrogação (PP) junto ao INSS, na forma do regulamento, ocasião em que o segurado deve ser submetido à nova perícia administrativa a fim de avaliar sua capacidade laboral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, o perito fixou o prazo estimado para recuperação da capacidade laborativa da parte autora em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização do exame pericial. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial, deve ser acolhida a estimativa fixada na perícia médica para a cessação do benefício, ressalvado, contudo, o direito do segurado de requerer sua prorrogação, caso já tenha transcorrido o prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa. Destarte, comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurado(a) e havendo o laudo pericial atestado a incapacidade laboral da parte autora, outra senda não resta a esse Juízo senão o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ora perseguido, com início a partir da data do requerimento administrativo (DER: 8/10/2025, doc. 168484678). Nesse sentido, mutatis mutandis, o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (8/10/2025), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 8/10/2025 até a efetiva implantação do benefício, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE DIB 8/10/2025 DIP 1º/9/2026 DCB 10/12/2026

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