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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0048749-72.2014.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da sentença prolatada nos presentes autos, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus Eduardo Gomes de Oliveira e Sebastião Rodrigues dos Santos. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e obscuridade. Sustenta que o dispositivo condenou os réus nas sanções dos artigos 297 e 304 do Código Penal, porém a dosimetria da pena foi realizada de forma unificada, sem a aplicação da regra do concurso de crimes (art. 69 do CP). Requer a integração da sentença com a individualização das penas para ambos os delitos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. No mérito, a insurgência ministerial merece parcial acolhimento, tão somente para fins de sanar a obscuridade constatada na redação do dispositivo da sentença, sem, contudo, conferir-lhe os efeitos infringentes pretendidos quanto à aplicação do concurso material de crimes. Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar uma atecnia na redação do dispositivo sentencial, que referenciou a submissão dos réus "às disposições dos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal", sugerindo, equivocadamente, o reconhecimento de concurso de delitos. Contudo, analisando a exordial acusatória, constata-se que a denúncia não imputou aos réus o crime autônomo de falsificação. A exordial descreveu unicamente a conduta de "fazer uso de documento falso", requerendo a condenação dos acusados "como incursos nas iras do artigo 304, como incurso nas penas do artigo 297, ambos do Código Penal Brasileiro". Tal formulação ministerial é tecnicamente precisa, haja vista que o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui preceito secundário remetido, ou seja, o tipo penal não traz pena própria, determinando que se aplique a cominação legal correspondente ao documento que foi falsificado (no caso, CNH, documento público, atraindo a pena do art. 297). Deste modo, a menção ao artigo 297 do Código Penal se deu exclusivamente como parâmetro de pena. Tratando-se de infração penal única (e em estrita observância ao princípio da correlação), revela-se irretocável a realização de uma única dosimetria da pena para cada sentenciado. O que se impõe é exclusivamente a retificação do dispositivo sentencial para extirpar a ambiguidade redacional. Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, imperioso ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, mesmo na hipótese de falsificação seguida do uso pelo próprio agente, não há concurso material, operando-se o princípio da consunção (absorção). Conforme asseverado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSORÇÃO. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado ( CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado ( CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. [...] 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 112730 SP 2019/0136047-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020)" "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - USO DE DOCUMENTO FALSO - [...] CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO - ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DE USO DE DOCUMENTO FALSO [...] 6. A falsificação de documento público pelo agente com intenção de apresentá-lo a autoridade pública induz a absorção do delito do art. 297 pelo do art. 304, ambos do Código Penal. [...] (TJ-MG - APR: 10707160146700001 Varginha, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2022)" Lado outro, revisando os termos do decisum embargado, constato a ocorrência de inconteste erro material na fixação do quantum definitivo da pena de ambos os acusados, o qual deve ser sanado de ofício nesta oportunidade. Diante da fundamentação exarada na sentença para ambos os réus, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão; na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a reprimenda provisória no mínimo legal de 02 (dois) anos (Súmula 231 do STJ); e, na terceira fase, restou expressamente consignada a "ausência de causas de aumento e diminuição da pena". Todavia, por evidente lapso aritmético, a pena foi tornada definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Impõe-se a retificação do cálculo para que a pena definitiva reflita a exata operação dosimétrica fundamentada no decisum. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 382 do Código de Processo Penal, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a obscuridade apontada no dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus Eduardo Gomes de Oliveira e Sebastião Rodrigues dos Santos como incursos nas sanções do artigo 304, c/c artigo 297 (preceito secundário), ambos do Código Penal (crime único)." Outrossim, ficam mantidos os demais termos da r. sentença, com a retificação, de ofício, do erro material constante na terceira fase da dosimetria da pena de ambos os réus. Diante da fundamentação exarada na sentença, em que restou consignada a ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, retifico a pena definitiva de Eduardo Gomes de Oliveira e de Sebastião Rodrigues dos Santos para o patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos já fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário para o regular prosseguimento do feito. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
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