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0048440-17.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048440-17.2026.8.19.0000 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0002791-37.2010.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00598830 AGTE: MINERAÇÃO NOVA FONTANA LTDA ME ADVOGADO: MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS OAB/RJ-078944 AGDO: MARCIA DE CARVALHO AMARAL PICCAGLIA AGDO: MARIO PICCAGLIA FILHO ADVOGADO: ROBSON DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-078761 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA OAB/RJ-149211 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0048440-17.2026.8.19.0000 Embargante: Mineração Nova Fontana Ltda ME Embargados: Mario Piccaglia Filho e outro Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Mineração Nova Fontana Ltda ME, em face de decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 19/20), que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, consoante ementa a seguir colacionada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, DE CUNHO MERAMENTE ORDINATÓRIO, SENDO INCABÍVEL A SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/15." Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos, pugnando, ainda, pela manifestação expressa acerca da matéria em caso de rejeição dos embargos, para fins de prequestionamento. É o relatório. Passo a decidir. A parte embargante opõe embargos de declaração, a fls. 25/32, pretendendo modificar o julgado, sem que tenha ocorrido obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inicialmente, quanto à matéria objeto de prequestionamento, não há que se falar em omissão na espécie, eis que os preceptivos que se aplicam foram perfeitamente identificados no acórdão, não cabendo ao órgão julgador enfrentar questões aduzidas pelas partes que não tenham correspondência com a motivação adequada. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior. Confira-se: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No caso concreto, verifica-se que o intuito da recorrente é tão somente modificar o julgado por intermédio de recurso de esclarecimento com efeitos infringentes. Não são os embargos de declaração sede própria para fim único de alteração do julgado, eis que as funções dos declaratórios, consoante art. 1.022 do CPC/15, são, apenas, esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. Ora, o decisum explicitou claramente seus fundamentos, de modo que os argumentos lançados pela embargante são absolutamente insuficientes para suportar o pretendido direito. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15: "Inexiste omissão através de embargos de declaração, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para julgamento do recurso" Assim, não se verificou a existência de qualquer contradição ou omissão no julgado; o que busca a embargante é a reforma da decisão, daí a imprestabilidade da via escolhida. Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator

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