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TJMA · 7ª Vara Criminal de São Luís · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0048139-44.2011.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Jaime Alvarez Hereda Incidência Penal: art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Jaime Alvarez Hereda, já qualificado nos autos, em razão de fato ocorrido em abril de 2011, ao revender um garrafão de água mineral contendo em seu interior um corpo estranho. O processo estava suspenso nos moldes do art. 366, do CPP, em razão da revelia do réu que estava em local incerto e não sabido. Sobreveio a informação de que o acusado veio a óbito, conforme faz prova a Certidão de Óbito acostada no ID 190326248. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do acusado, ante o seu óbito, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID 190962057). É o breve relatório. Decido. Assiste razão o órgão ministerial quanto à necessidade de reconhecimento da extinção de punibilidade do acusado. Nesse sentido, aduz o art. 107 do Código Penal: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; Assim, pautando-se na certidão de óbito acostada no ID 190326248, que é meio de prova válido e necessário, tem-se como medida cabível a extinção da punibilidade do acusado em razão de sua morte, ocorrida em Salvador/BA, no dia 11/06/2025, em decorrência de complicações clínicas no curso de internação hospitalar para tratamento em decorrência de queda. A morte foi atestada pela médica Dra. Fabiana Presgrave, CRM/BA nº 16438. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAIME ALVAREZ HEREDA, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, em virtude de seu óbito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. São Luís/MA, data do sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
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