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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública · Sentença
Trata-se de ação proposta por ANDRE LUIZ BRAZ MOREIRA em face ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a condenação do ente público na obrigação de fazer, consistente em proceder ao reajuste de soldo concedido pelo Decreto 28.585/01. A questão foi objeto do I.R.D.R. nº 0018608-85.2016.8.19.0000, qual seja, a legalidade da forma como operacionalizada a absorção da GEAT para implemento de reajuste vencimental, sendo determinada a suspensão dos feitos em trâmite. Com o trânsito em julgado do referido incidente, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que informasse quanto ao interesse na produção de prova pericial anteriormente requerida. Manifestação do demandante pugnando pela extinção do feito, com resolução do mérito. Intimado, o Estado não se opõe a extinção pela desistência. É o sucinto relatório. Verifica-se que a parte autora desistiu da produção da prova pericial e pugnou pela extinção, evidenciando seu desinteresse processual no prosseguimento do feito. Assim sendo, considerando que o feito se encontra ainda na fase instrutória, e tendo a parte autora desistido da produção da prova pericial, e considerando que o Estado não se opõe à extinção, sem resolução do mérito, homologo a desistência formulada pelo demandante e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ressalvando ser beneficiário da gratuidade de justiça. P. R. I.
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